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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 30

exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos

dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos (n.os 1 e 4 do artigo 267.º).

O mesmo documento regista que os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que as

associações públicas são constitucionalmente consideradas como formas de participação dos interessados na

Administração pública (n.º 1, in fine). Na verdade, elas são tradicionalmente formas de organização através das

quais o Estado confere aos interessados, propositadamente associados para o efeito, certos poderes públicos,

submetendo para isso essas associações a um regime de direito público quanto a certos aspetos (criação,

organização, controlo da legalidade dos respetivos atos, etc.) o reconhecimento constitucional expresso das

associações públicas (efetuado na primeira revisão constitucional) veio dar cobertura a esse tipo de associações

– em grande parte provenientes do sistema constitucional de 1933 -, cuja legitimidade constitucional podia ser

questionada face ao texto originário da CRP, que as não mencionava, sendo certo que o regime de direito

público próprio das associações públicas se pode traduzir – e se traduz, por via de regra – em restrições mais

ou menos intensas à liberdade de associação, constitucionalmente garantida (artigo 46.º).

Continuando, é referido que os mesmos constitucionalistas defendem que as associações públicas estão

sujeitas aos seguintes princípios constitucionais: (a) princípio da excecionalidade; (b) princípio da especificidade;

(c) princípio da não concorrência com os sindicatos; (d) princípio da democracia interna.

Estes constitucionalistas acrescentam que as associações públicas “qualquer que seja a sua configuração

rigorosa, tudo aponta para que se trata de uma figura constitucional autónoma, de um tipo particular de

associações com um regime jurídico específico, não podendo, portanto, estar sujeitas diretamente ao regime

constitucional geral das associações. Todavia, apesar dessa autonomia, as associações públicas não deixam

de ser associações de pessoas privadas, pelo que o regime especial delas só se deve afastar do regime geral

das associações na medida em que isso seja exigido pela sua natureza pública. A verdade é que o regime das

associações públicas sempre implica, em maior ou menor medida, restrições (ou compressões) da liberdade de

associação em algumas das suas componentes (liberdade de constituição, autonomia estatutária, autogestão,

liberdade de filiação, etc.); pelo que elas devem ser justificadas nos termos gerais, de acordo, designadamente,

com o princípio da necessidade e da proporcionalidade, não podendo nunca aniquilar toda e qualquer dimensão

associativa, transformando a associação pública em simples instituto ou serviço administrativo (cfr. artigo 18.º,

n.os 2 e 3).”

No desenvolvimento dos princípios constitucionalmente consagrados, foi publicada a Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais. Este diploma visa instituir um regime jurídico geral aplicável a todas as associações públicas

profissionais com o objetivo de promover a autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito

pelos princípios da harmonização e da transparência.

Assim, nos termos da mencionada lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades

públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao

controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos

específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido - as

associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público e estão sujeitas a um regime de

direito público no desempenho das suas atribuições.

A proposta de lei em apreço vem, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, alterar o Estatuto

da associação pública profissional representativa dos despachantes oficiais, atualmente designada por Câmara

dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 73/2001, de 26 de fevereiro e 228/2007, de 11 de junho.

Através do Decreto-Lei n.º 31 665, de 22 de novembro de 1941, que aprovou a Reforma Aduaneira, foi

instituída a Câmara dos Despachantes Oficiais e, em 1945, foi constituída, pelo Decreto-Lei n.º 34 514, de 20

de abril de 1945, que aprovou os seus Estatutos, consagrando a Câmara dos Despachantes Oficiais como único

organismo oficialmente reconhecido como representante legal de todos os despachantes oficiais.

Mais tarde, em 1980, o Governo reconheceu a necessidade de atualizar e valorizar o setor dos despachantes

oficiais, introduzindo alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de abril de

1965, e bem assim os consequentes ajustamentos aos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais. Nesse

sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 450/80, de 7 de outubro, que aprovou os novos Estatutos da Câmara

dos Despachantes Oficiais e seu Regimento, revogando o Decreto-Lei n.º 34 514, de 20 de abril de 1945.