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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 26

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e assegurado o nível de segurança e demais condições

estabelecidas nesta lei para o sistema integrado de informação criminal, podem os órgãos de polícia criminal e

autoridades judiciárias competentes aceder complementarmente, através da plataforma, a outros sistemas e

bases de dados de natureza administrativaou policial a que tenham, nos termos das respetivas normas legais

aplicáveis, direito de acesso.

4 – O acesso aos sistemas e bases de dados referidos no número anterior só é autorizado se ocorrer

na sequência de um resultado positivo numa pesquisa concreta e em relação à informação constante

dessa pesquisa.

5 – Os sistemas e bases de dados referidos no n.º 3 são expressamente identificados em despacho

próprio do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, dele sendo dado conhecimento, para

efeitos de exercício das suas competências, ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de

Investigação Criminal e à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O acesso à plataforma nas fases do inquérito e da instrução é feito através da introdução do

número único identificador de processo crime (NUIPC).

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação

criminal e da respetiva coordenação e da prevenção criminal, bem como da prática de atos jurisdicionais nas

fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à

informação constante do sistema integrado de informação criminal.

5 – O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como

tal tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à

informação constante do sistema integrado de informação criminal.

6 – O acesso previsto nos n.os 4 e 5 faz-se de acordo com os seguintes perfis:

a) Perfil 1 – reservado ao Procurador-Geral da República;

b) Perfil 2 – reservado aos magistrados do Ministério Público envolvidos em funções de

coordenação da investigação criminal ou no âmbito da prevenção criminal;

c) Perfil 3 – reservado aos juízes que exerçam competências no âmbito da instrução criminal e aos

magistrados do Ministério Público que estejam afetos aos inquéritos e à instrução.

(…)»

Artigo 3.º

(…)

(…):