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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 28

março de 2015, foi admitida e anunciada em 19 de março de 2015 e baixou na generalidade à Comissão de

Segurança Social e Trabalho na mesma data, com conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido retirada a referida conexão por despacho de 25 de março.

Em reunião da 10.ª Comissão Parlamentar ocorrida a 25 de março de 2015, e de acordo com o estatuído no

artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designada

autora do parecer da Comissão a Deputada Isilda Aguincha do Partido Social Democrata.

A proposta de lei em apreço encontra-se agendada para discussão na generalidade na reunião plenária do

próximo dia 8 de abril.

Apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento, a proposta

é apresentada na forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é

subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que

foi aprovada em Conselho de Ministros, em 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “Regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas.”

OGoverno, na exposição de motivos, menciona que “O anteprojeto de Estatuto da Ordem dos Despachantes

Oficiais foi elaborado pela associação pública profissional representativa dos despachantes oficiais e que foram

ouvidos a Câmara dos Despachantes Oficiais, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões”, constando dos anexos a este relatório apenas a declaração da

Câmara dos Despachantes Oficiais que regista“que lhe foi concedido o direito de audição prévia, o que fez, no

âmbito do processo de revisão dos seus Estatutos, em conformidade com o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro.”

Regista ainda o Governo que a transformação da Câmara em Ordem foi “norteada por graus de exigência

académica superiores, de competência e capacidade técnica fundamentais para os novos desafios do comércio

internacional e capazes de constituir o suporte adequado às exigências legislativas, regulamentares e de

procedimentos com que diariamente são confrontados.”

Ao nível do Estatuto em apreço, o Governo entende que “importa evidenciar a criação, como órgão

independente, do bastonário, a criação do conselho fiscal, a integração dos princípios e regras deontológicas, a

concretização das sanções, a introdução do regime de sociedades e a criação do balcão único.”

O artigo 3.º da proposta de lei dispõe que a “Ordem dos Despachantes Oficiais sucede na personalidade

jurídica e nos fins da Câmara dos Despachantes Oficiais, constituída pelo Decreto n.º 34514, de 20 de abril de

1945”, que todas as referências legais e regulamentares à Câmara dos Despachantes Oficiais ou ao respetivo

Estatuto devem ser consideradas como feitas à Ordem dos Despachantes Oficiais e, de igual modo, ao respetivo

Estatuto da Ordem, que os atuais “membros da Câmara dos Despachantes Oficiais passam a ser considerados

membros da Ordem dos Despachantes Oficiais e assumem os respetivos direitos e obrigações” e que as

sociedades profissionais de despachantes oficiais atualmente existentes se mantêmválidas “até à sua extinção,

estando, contudo, qualquer alteração societária ou de administração sujeita ao cumprimento das disposições do

Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais que consta do anexo I” à proposta de lei.

Salienta-se que, conforme referido na Nota Técnica, “podem inscrever-se na Ordem dos Despachantes

Oficiais de Contas os candidatos aprovados no curso de formação e de acesso à profissão de despachante

oficial ou na prova de equivalência já realizados e que ainda não tenham procedido à sua inscrição na Câmara

dos Despachantes Oficiais, desde que o façam no prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor...”

da proposta lei, e preencham os requisitos previstos no artigo 60.º do Estatuto em apreço.