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8 DE ABRIL DE 2015 25

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A introdução do Número Único de Identificação do Processo Criminal (NUIPC) carece de ser

previamente validado pelo sistema do Ministério Público como forma de garantir a efetiva

abertura de inquérito.

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os magistrados do Ministério Público especialmente envolvidos em funções de coordenação da

investigação criminal ou no âmbito da prevenção criminal, designados pela Procuradoria-Geral

da República, e mediante atribuição de perfil próprio, nos termos da lei do processo penal e dos

respetivos estatutos, mediante fundamentação efetiva da necessidade de conhecer, podem

aceder a informação constante do sistema integrado de informação criminal.»

Artigo 3.º

[…]

«Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As demais condições de acesso por parte das autoridades judiciárias são as estabelecidas na

Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto.

4 - [anterior n.º 4]».

As Deputadas e os Deputados do PS.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 2.º

(…)

Os artigos2.º, 7.º, 10.º e 15.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação: