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8 DE ABRIL DE 2015 23

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e assegurado o nível de segurança e demais condições

estabelecidas nesta lei para o sistema integrado de informação criminal, podem os órgãos de polícia criminal e

autoridades judiciárias competentes aceder complementarmente, através da plataforma, a outros sistemas e

bases de dados de natureza administrativa ou policial a que tenham, nos termos das respetivas normas legais

aplicáveis, direito de acesso.

4 - O acesso aos sistemas e bases de dados referidos no número anterior só é autorizado se ocorrer na

sequência de um resultado positivo numa pesquisa concreta e em relação à informação constante dessa

pesquisa.

5 - Os sistemas e bases de dados referidos no n.º 3 são expressamente identificados em despacho próprio

do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, dele sendo dado conhecimento, para efeitos de exercício

das suas competências, ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Investigação Criminal e à

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 – O acesso à plataforma nas fases do inquérito e da instrução é feito através da introdução do número

único identificador de processo crime (NUIPC).

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação

criminal e da respetiva coordenação, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da

instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do

sistema integrado de informação criminal.

5 - O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como tal

tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à informação

constante do sistema integrado de informação criminal.

6 - O acesso previsto nos n.os 4 e 5 faz-se de acordo com os seguintes perfis:

a) Perfil 1 – reservado ao Procurador-Geral da República;

b) Perfil 2 – reservado aos magistrados do Ministério Público envolvidos em funções de coordenação da

investigação criminal ou no âmbito da prevenção criminal;

c) Perfil 3 – reservado aos juízes que exerçam competências no âmbito da instrução criminal, relativamente

aos processos de que sejam titulares, e aos magistrados do Ministério Público afetos aos inquéritos, sempre

que estes desempenhem funções no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e, no âmbito

da respetiva área de jurisdição processual, nos tribunais de primeira instância ou nos departamentos de

investigação e ação penal (DIAP) das comarcas.

Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de

auditoria de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 12.º, os procedimentos suplementares