O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107 18

autoridades administrativas independentes na europa; os bancos centrais como autoridades administrativas

independentes.

Relativamente às autoridades administrativas europeias, o autor examina o significado da sua autonomia e

neutralidade e de como estas notas podem ser compatíveis com a unidade e estrutura hierarquizada das

administrações nacionais. Analisa-se em particular as adaptações que sofre o princípio da legalidade quando

aplicado a estas instituições. Estuda-se ainda as razões por que a atividade de regulação se deve qualificar

como de natureza administrativa e não como um quarto poder do Estado. Por último examina-se a

multifuncionalidade dos Bancos Centrais Europeus, exercida a nível comunitário e nível nacional, e as suas

funções de supervisão.

 Enquadramento internacional

Países europeus

ALEMANHA

A direção do Bundesbank é assegurada pelo seu Presidente, Vice-Presidente e um Conselho de

Administração (Vorstand), constituído pelos Presidente, Vice-Presidente e mais quatro membros.

De acordo com o Bundesbank Act (Gesetz über die Deutsche Bundesbank), com as alterações introduzidas

no artigo 23.º do Act implementing Directive 2011/61/EU on Alternative Investment Fund Managers (Gesetz zur

Umsetzung der Richtlinie 2011/61/EU über die Verwalter alternativer Investmentfonds (AIFM-Umsetzungsgesetz

– AIFM-UmsG) of 4 July 2013), nomeadamente no disposto no n.º 3 do seu artigo 7.º, a designação dos membros

do Conselho de Administração é feita pelo Presidente da República Federal da Alemanha, após proposta do:

 Governo Federal, para os casos do Presidente, Vice-Presidente e um dos membros do CA;

 Bundesrat (em acordo com o Governo Federal), para os restantes três membros do CA.

A designação é feita por um período de oito anos, podendo este período de tempo ser menor apenas em

casos excecionais e nunca por menos do que cinco anos.

No diploma em questão não há qualquer imposição de representação percentual de cada género para a

nomeação dos membros do CA.

ESLOVÉNIA

A direção do Banka Slovenije (Bank of Slovenia) é assegurada pelo seu Governador e um Conselho de

Administração, sendo este último composto por 5 membros: o Governador e quatro Vice-Governadores.

De acordo com o Banka Slovenije Act, na sua versão consolidada de julho de 2006, a sua forma de nomeação

é a seguinte:

 O Governador é nomeado pelo Presidente da República da Eslovénia, sob proposta da Assembleia

Nacional, para um período de seis anos, reconduzíveis (artigo 35.º).

 Os Vice-Governadores são nomeados pelo Presidente da República da Eslovénia, sob proposta da

Assembleia Nacional, para um período de seis anos, reconduzíveis (artigo 36.º).

Previamente à nomeação presidencial (artigo 37.º), ambos os processos são iniciados com a notificação por

parte do Banco da data de expiração de qualquer membro do CA, seis meses antes da mesma.

O Presidente da República tem então 30 dias após essa notificação para publicar na Official Gazette of the

Republic of Slovenia um apelo à apresentação de propostas para o cargo.

Da lista de potenciais membros, a que pode juntar outros candidatos de sua escolha pessoal, o Presidente

da República apresenta à Assembleia Nacional uma lista de candidatos a membros do Conselho de

Administração. A Assembleia Nacional deverá votar as propostas de candidatos num prazo de 30 dias, devendo

a votação ser secreta.

O candidato proposto é nomeado se votado pela maioria dos Deputados. Em caso de votação desfavorável,

o Presidente da Assembleia Nacional deve notificar imediatamente o Presidente da República, que por sua vez