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8 DE ABRIL DE 2015 17

Assim, tendo a Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, sofrido as referidas seis alterações, caso este projeto de lei

venha a ser aprovado, constituirá esta a sétima alteração àquele diploma, menção que deve passar a constar

do respetivo título, o que se propõe:

“Sétima alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, determinando um novo modelo de designação do

Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do respetivo Conselho de Administração”

O artigo 3.º do projeto de lei prevê a entrada em vigor do diploma “no dia seguinte ao da sua publicação”,

cumprindo o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor

no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa define, no artigo 102.º, que o “Banco de Portugal é o banco central

nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se

vincule.”

A Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 118/2001, de 17 de

abril, 50/2004, de 10 de março (“Altera os artigos 8.º a 11.º, 53.º e 55.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal”),

39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro (“No uso da autorização legislativa concedida pela

Lei n.º 58/2011, de 28 de novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas

à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem

assim, de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de

Portugal, sendo ainda alterados outros aspetos relacionados com o processo de liquidação”) e 142/2013, de 18

de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal (versão consolidada), tendo em vista a sua

integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais.

De acordo com o artigo 26.º da Lei Orgânica, o Banco de Portugal é constituído pelos seguintes órgãos: o

Governador (artigos 28.º e seguintes), o Conselho de Administração (artigos 33.º e seguintes), o Conselho de

Auditoria (artigos 41.º e seguintes) e o Conselho Consultivo (artigos 47.º e seguintes).

O Conselho de Administração é composto pelo Governador, que preside, por um ou dois Vice-Governadores

e por três a cinco administradores.

O Conselho de Auditoria é composto por três membros designados pelo Ministro das Finanças, um como

Presidente, com voto de qualidade, outro será um revisor oficial de contas e o terceiro uma personalidade de

reconhecida competência em matéria económica.

O Conselho Consultivo é composto pelo Governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:

a) Os vice-governadores;

b) Os antigos governadores;

c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais;

d) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos;

e) O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;

f) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos

respetivos órgãos de governo próprio;

g) O presidente do conselho de auditoria do Banco.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

MACHETE, Rui Chancerelle de - Estatuto e regime das entidades reguladoras, em especial dos bancos

centrais. In Estudos de direito público. Coimbra : Wolters Kluwer, 2011. ISBN 978-972-32-1968-5. P. 7-34.

Cota: 12.06.1 – 493/2011.

Resumo: Neste artigo o autor procura caracterizar o estatuto e regime das entidades reguladoras, em

particular dos bancos centrais da Zona Euro, tomando como paradigma o Banco de Portugal. Com esse fim em

mente, são analisados os seguintes tópicos ao longo artigo: as Independent Agencies americanas; as