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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 16

Banco de Portugal e dos demais membros do Conselho de Administração, […] devendo salvaguardar-se a

isenção e competência dos mesmos, pela manifesta importância das suas decisões para o interesse estratégico

nacional”.

Nestes termos, propõe o PS que a Lei Orgânica do Banco de Portugal seja alterada de modo a que:

 A designação do Governador seja feita por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro

das Finanças, após audição e emissão de parecer por parte da comissão competente da Assembleia da

República;

 Os restantes membros do Conselho de Administração sejam “designados por resolução do Conselho de

Ministros, sob proposta do Governador do Banco de Portugal e após audição e emissão de parecer por parte

da comissão competente da Assembleia da República”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa é apresentada por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

(PS), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma

de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição

de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento. Não viola a Constituição ou os seus princípios, define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição

das receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que respeita os limites que condicionam a admissão das

iniciativas previstas no n.os 1 e 2 do artigo 120.º do RAR.

A iniciativa encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 10 de abril de 2015 (cf. Súmula

da Conferência de Líderes n.º 98, de 18/03/2015).

O Banco de Portugal é, nos termos do artigo 102.º da Constituição, o banco central nacional e exerce as

suas competências nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

identificada por lei formulário, estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes e que, cumpre referir.

Esta iniciativa pretende alterar o artigo 27.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro (Lei Orgânica do Banco de

Portugal, consolidada), no que respeita ao modelo de designação do Governador do Banco de Portugal e demais

membros do Conselho de Administração.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto

(Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, sofreu até à data as

seguintes alterações:

– Os artigos 4.º, 6.º, 39.º, 59.º e 65.º pelo Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17.04;

– Os artigos 8.º a 11.º, 53.º e 55.º pelo Decreto-Lei n.º 50/2004,de 10.03;

– Os artigos 27.º, 33.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 47.º, 59.º, 61.º e 64.º, pelo Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20.02;

– O artigo 17.º pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10.02;

– Os artigos 12.º e 17.º, o capítulo IV e a respetiva epígrafe e o aditamento dos artigos 16.º-A e 17.º-A pelo

Decreto-Lei n.º 142/2013, de 18.10, que o republicou;

– O artigo 17.º-A pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.