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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 14

— Os artigos 8.º a 11.º, 53.º e 55.º pelo Decreto-Lei n.º 50/2004,de 10.03;

— Os artigos 27.º, 33.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 47.º, 59.º, 61.º e 64.º, pelo Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20.02;

— O artigo 17.º pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10-02;

— Os artigos. 12.º e 17.º e aditados os artigos 16.º-A e 17.º-A e alterado o capítulo IV e a respetiva epígrafe

pelo Decreto-Lei n.º 142/2013, de18.10, que o republicou;

— O artigo 17.º-A pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março;

Assim, tendo a Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, sofrido as referidas seis alterações, caso este projeto de lei

venha a ser aprovado, constituirá esta a sétima alteração àquele diploma.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 2.º da lei formulário.

Objeto, conteúdo e motivação

A presente iniciativa dos catorze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende determinar

um novo modelo de designação do Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do Conselho de

Administração, recordando na sua exposição de motivos o reforço progressivo das competências do Banco de

Portugal e as “especiais responsabilidades” assumidas pelo “Banco de Portugal, através do seu Governador e

dos demais membros do Conselho de Administração” nos últimos anos, como resposta à crise internacional,

nomeadamente “em matéria de supervisão, prudencial e comportamental.”

Através desta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PS pretende “fortalecer a independência na designação do

Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do Conselho de Administração, … devendo

salvaguardar-se a isenção e competência dos mesmos, pela manifesta importância das suas decisões para o

interesse estratégico nacional.”

Nestes termos, propõe o PS que a Lei Orgânica do Banco de Portugal seja alterada de modo a que:

 A designação do Governador seja feita por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro

das Finanças, após audição e emissão de parecer por parte da comissão competente da Assembleia da

República;

 Os restantes membros do Conselho de Administração sejam “designados por resolução do Conselho de

Ministros, sob proposta do Governador do Banco de Portugal e após audição e emissão de parecer por

parte da comissão competente da Assembleia da República”.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua opinião para debate.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 8 de abril de

2015, aprova a seguinte conclusão:

1. Caso este Projeto de Lei seja aprovado, deverá passar a constar no seu título, o seguinte: “Sétima

alteração à Lei n.º 5/98, de 31 janeiro, determinando um novo modelo de designação do Governador do

Banco de Portugal e dos demais membros do respetivo Conselho de Administração.”

2. O presente Projeto de Lei n.º 835/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS que “Procede à

quarta alteração à Lei n.º 5/98, de 31 janeiro, determinando um novo modelo de designação do

Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do Conselho de Administração”, reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República,

reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 8 de abril de 2015.