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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 10

alunos recebem apoio; e outros em que só uma minoria recebe apoio. Os níveis de propinas e os apoios financeiros

também podem ser extremamente diferentes.

UNIÃO EUROPEIA. Eurydice - National student fee and support systems 2014/2015. [Em linha]. [Brussels:

European Commission, 2014]. 48 p. (Eurydice Facts and Figures). [Consult. 20 mar. 2015]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2014/student_fees_support.pdf>.

Resumo: Este relatório, elaborado para a Comissão Europeia pela rede Eurydice, revela que os custos do ensino

superior para os estudantes, na Europa, apresentam variações consideráveis.

O apoio concedido aos estudantes assume diversas formas e procura satisfazer diferentes necessidades de país

para país. O presente relatório fornece uma visão geral do sistema de propinas e de apoio financeiro aos estudantes

do ensino superior, para cada Estado-membro da União Europeia. Abrange subvenções, empréstimos, bolsas,

benefícios fiscais para os pais dos alunos e prestações familiares. Relativamente ao apoio aos estudantes são

colocadas diversas questões: quais os estudantes ou quais as famílias que estão em condições para aceder a apoios

financeiros públicos sob a forma de subsídios, empréstimos, ou benefícios fiscais, condições e critérios aplicáveis e

quantidade de apoio prestado.

Constata-se que os empréstimos a estudantes, provindos de fundos públicos, constituem um importante apoio em

cerca de metade dos países analisados. Verifica-se também que, em cerca de metade destes países, alguns apoios

dependem da situação familiar geral e são apresentados sob a forma de benefícios fiscais atribuídos aos pais ou de

prestações familiares.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Lei Orgânica n.º 6/2001, de 21 de dezembro, sobre “Universidades”, estabelece na alínea b) do n.º 3 do

artigo 81.º que no caso dos estudos conducentes à obtenção de títulos de carácter oficial e válidos em todo o

território nacional, os preços públicos dos serviços académicos e demais direitos serão fixados pela Comunidade

Autónoma, dentro dos limites que estabelece a Conferencia General de Política Universitaria e que estão

relacionados com os custos de prestação de serviço. Assim, o valor da propina é definida por cada Comunidade

Autónoma, obedecendo aos seguintes critérios: entre 15 a 25% dos custos na primeira matrícula de um curso

de licenciatura ou mestrado, 30 a 40% na segunda, 65 a 75% na terceira, e 90 a 100% na quarta.

A título de exemplo, podemos observar que a Universidade Pública de Navarra, para o ano letivo 2014/2015

e para os estudos universitários de primeiro e segundo ciclo, na sequência da faculdade atribuída pelo artigo

22.1 d) da Lei Foral n.º 15/2004, de 3 de dezembro, da Administração da Comunidade Foral de Navarra, definiu

os valores das propinas e a forma de pagamento no artigo 3.º da Resolução n.º 257/2014, de 16 de junho, “del

Director General de Educación, Formación Profesional y Universidades, por la que se fijan los precios públicos

por la prestación de servicios académicos y demás derechos conducentes a títulos oficiales para el curso

2014/2015 en la Universidad Pública de Navarra”. Assim, nas matrículas anuais sujeitas a propinas de valor

superior a 350€, o pagamento poderá ser realizado em 4 prestações (40%+20%+20%+20%).

Num segundo exemplo, a Comunidade de Madrid aprovou o Decreto n.º 80/2014, de 17 de julho, “del Consejo

de Gobierno, por el que se establecen los precios públicos por estudios universitarios conducentes a títulos

oficiales y servicios de naturaleza académica en las Universidades Públicas de la Comunidad de Madrid”, que

no número 2 e 3 do artigo 13.º indica um pagamento fracionado em três prestações (50%+25%+25%) para

propinas superiores a 350€. Porém, o n.º 1 desse artigo confere liberdade às Universidades para estipular a

forma de pagamento das propinas, sendo a indicação dos números 2 e 3 apenas uma recomendação de caracter

geral. Assim, no âmbito da sua autonomia, a Universidade Complutense de Madrid prevê um fracionamento em

seis prestações (20%+20%+20%+20%+10%+10%) para propinas de valor superior a 350€.