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8 DE ABRIL DE 2015 13

PROJETO DE LEI N.º 835/XII (4.ª)

(PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/98, DE 31 DE JANEIRO, DETERMINANDO UM NOVO

MODELO DE DESIGNAÇÃO DO GOVERNADOR DO BANCO DE PORTUGAL E DOS DEMAIS MEMBROS

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Introdução

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e tem como objetivo

proceder à alteração do modelo de designação do governador do Banco de Portugal e demais membros do

Conselho de Administração.

Foi apresentada no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, nos termos do disposto no artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 27 de março de 2015, foi admitida a 31 de março e,

apesar de já estar agendada a discussão na generalidade para a Sessão Plenária de 10 de abril, baixou à

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), por despacho de Sua Excelência a

Presidente da Assembleia da República, tendo havido entendimento de que, neste caso, se deveria proceder à

distribuição e elaboração de parecer.

Em reunião ocorrida a 1 de abril, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), a COFAP distribuiu a iniciativa, tendo o Grupo Parlamentar do PSD indicado a Sr.ª

Deputada Elsa Cordeiro (PSD) como autora do parecer.

A presente iniciativa é subscrita por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS),

respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição

de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento. Não infirme a Constituição ou os seus princípios, define concretamente o sentido das modificações

a introduzir na ordem legislativa, e, não envolve, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que respeita os limites que condicionam a

admissão das iniciativas previstas no n.os 1 e 2 do artigo 120.º do RAR.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º lei formulário: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto

(Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, sofreu até à data as

seguintes alterações:

— Os artigos 4.º, 6.º, 39.º, 59.º e 65.º pelo Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17.04;