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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 24

específicos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, bem como todos os procedimentos de segurança e os acessos

previstos no n.º 3 do artigo 2.º são submetidos ao prévio parecer da CNPD.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação

criminal, da respetiva coordenação e da prevenção criminal, bem como da prática de atos jurisdicionais nas

fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à

informação constante do sistema integrado de informação criminal.

4 - O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como tal

tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à informação

constante do sistema integrado de informação criminal.

5 - (Anterior n.º 4).»

Palácio de São Bento, 8 de abril de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º

[…]

Os artigos 2.º, 7.º, 10.º e 15.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O acesso previsto no número anterior pode ocorrer no âmbito de uma pesquisa concreta e em

relação a informação de relevo para essa pesquisa.

5 - Os sistemas e bases de dados são expressamente identificados em despacho próprio do

Secretário-Geral de Segurança Interna, dele sendo dado conhecimento, para efeitos de exercício

das suas competências, ao respetivo Conselho de Fiscalização e à Comissão Nacional de

Proteção de Dados.