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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 34

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Correia da Silva (BIB), Isabel Pereira (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 30 de março de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço, que Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos

Despachantes Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em

conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro1, que estabelece o regime jurídico de criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais foi apresentada pelo Governo, deu entrada a

17/03/2015, foi admitida e anunciada na sessão plenária de 19/03/2015. Baixou, na generalidade, à Comissão

de Segurança Social e Trabalho (10.ª), com conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido retirada esta conexão por despacho de 25/03/2015. Em reunião de 25

de março da 10.ª Comissão, foi designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Isilda Aguincha (PSD). Esta

iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 8 de abril p.f., juntamente com outras três, a saber:

 PPL 292/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em

conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais;

 PPL 293/XII (4.ª) (GOV) – Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos

Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro,

em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Técnicos

Oficiais de Contas;

 PPL 303/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o

com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento

das associações públicas profissionais.

De acordo com a respetiva exposição de motivos, a transformação da Câmara em Ordem foi norteada por

graus de exigência académica superiores, de competência e capacidade técnica fundamentais para os novos

desafios do comércio internacional e capazes de constituir o suporte adequado às exigências legislativas,

regulamentares e de procedimentos com que diariamente são confrontados.

Ao nível do respetivo Estatuto, o Governo entende que importa evidenciar a criação, como órgão

independente, do bastonário, a criação do conselho fiscal, a integração dos princípios e regras deontológicas, a

concretização das sanções, a introdução do regime de sociedades e a criação do balcão único.

Saliente-se que podem inscrever-se na Ordem dos Despachantes Oficiais de Contas os candidatos

aprovados no curso de formação e de acesso à profissão de despachante oficial ou na prova de equivalência já

realizados e que ainda não tenham procedido à sua inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais, desde que

o façam no prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, e preencham os requisitos

previstos no artigo 60.º do Estatuto.2

1 Importa relembrar que, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o Governo estava obrigado a apresentar a proposta de lei de alteração deste Estatuto à Assembleia da República “no prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da presente lei (…).” 2 O teor do Artigo 60.º do Estatuto é o seguinte: Artigo 60.º