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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 36

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para “30 dias apósa sua publicação”,

em conformidade, aliás, com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos

“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que as associações públicas são matéria da exclusiva

competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo [alínea s), do n.º

1, do artigo 165.º]. Com efeito, incumbe à Assembleia da República a definição do regime das associações

públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização

interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros.

Adicionalmente, a CRP estabelece que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a

burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua

gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras

formas de representação democrática. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de

necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização

interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos (n.os 1

e 4 do artigo 267.º).

Os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira3 afirmam que as associações públicas são

constitucionalmente consideradas como formas de participação dos interessados na Administração pública (n.º

1, in fine). Na verdade, elas são tradicionalmente formas de organização através das quais o Estado confere

aos interessados, propositadamente associados para o efeito, certos poderes públicos, submetendo para isso

essas associações a um regime de direito público quanto a certos aspetos (criação, organização, controlo da

legalidade dos respetivos atos, etc.) o reconhecimento constitucional expresso das associações públicas

(efetuado na primeira revisão constitucional4) veio dar cobertura a esse tipo de associações – em grande parte

provenientes do sistema constitucional de 1933 -, cuja legitimidade constitucional podia ser questionada face ao

texto originário da CRP, que as não mencionava, sendo certo que o regime de direito público próprio das

associações públicas se pode traduzir – e se traduz, por via de regra – em restrições mais ou menos intensas à

liberdade de associação, constitucionalmente garantida (artigo 46.º5).

Os mesmos constitucionalistas defendem que as associações públicas estão sujeitas aos seguintes

princípios constitucionais: (a) princípio da excecionalidade; (b) princípio da especificidade; (c) princípio da não

concorrência com os sindicatos; (d) princípio da democracia interna.

Estes constitucionalistas6 acrescentam que as associações públicas qualquer que seja a sua configuração

rigorosa, tudo aponta para que se trata de uma figura constitucional autónoma, de um tipo particular de

associações com um regime jurídico específico, não podendo, portanto, estar sujeitas diretamente ao regime

constitucional geral das associações. Todavia, apesar dessa autonomia, as associações públicas não deixam

de ser associações de pessoas privadas, pelo que o regime especial delas só se deve afastar do regime geral

das associações na medida em que isso seja exigido pela sua natureza pública. A verdade é que o regime das

associações públicas sempre implica, em maior ou menor medida, restrições (ou compressões) da liberdade de

3 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra Editora, 2010, p. 811. 4 Nos termos da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, foi introduzida a figura de associações públicas. 5 A CRP consagra a liberdade de associação, dispondo o seguinte: 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista. 6 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 649.