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8 DE ABRIL DE 2015 37

associação em algumas das suas componentes (liberdade de constituição, autonomia estatutária, autogestão,

liberdade de filiação, etc.); pelo que elas devem ser justificadas nos termos gerais, de acordo, designadamente,

com o princípio da necessidade e da proporcionalidade, não podendo nunca aniquilar toda e qualquer dimensão

associativa, transformando a associação pública em simples instituto ou serviço administrativo (cfr. artigo 18.º,

n.os 2 e 3).

No desenvolvimento dos princípios constitucionalmente consagrados, foi publicada a Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro que estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais. Este diploma visa instituir um regime jurídico geral aplicável a todas as associações públicas

profissionais com o objetivo de promover a autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito

pelos princípios da harmonização e da transparência.

Nos termos da mencionada lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de

estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do

respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos

e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.

As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público e estão sujeitas a um regime

de direito público no desempenho das suas atribuições.

A proposta de lei em apreço vem, em conformidade com a aludida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,

alterar o Estatuto da associação pública profissional representativa dos despachantes oficiais, atualmente

designada por Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho7

alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro e 228/2007, de 11 de junho.

Através do Decreto-Lei n.º 31 665, de 22 de novembro de 1941, que aprovou a Reforma Aduaneira, foi

instituída a Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO) e, em 1945, foi constituída, pelo Decreto-Lei n.º 34 514,

de 20 de abril de 1945, que aprovou os seus Estatutos, consagrando a CDO único organismo oficialmente

reconhecido como representante legal de todos os despachantes oficiais.

Mais tarde, em 1980, o Governo reconheceu a necessidade de atualizar e valorizar o setor dos despachantes

oficiais, introduzindo alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de abril de

1965, e bem assim os consequentes ajustamentos aos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais. Nesse

sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 450/80, de 7 de outubro, que aprovou os novos Estatutos da Câmara

dos Despachantes Oficiais e seu Regimento, revogando o Decreto-Lei n.º 34 514, de 20 de abril de 1945.

Posteriormente, em 1998, com o Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Lei n.os

73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, aprovou o novo Estatuto da Câmara dos Despachantes

Oficiais, publicado em anexo, que procede à necessária compatibilização das regras relativas ao exercício da

profissão de despachante oficial com a natureza de associação pública da Câmara dos Despachantes Oficiais.

Este Estatuto foi especialmente inspirado pela necessidade de, naquela data, adequar o exercício da profissão

a imperativos comunitários, tendo ainda visado o reforço da descentralização organizativa, a separação entre

órgãos executivos e disciplinares, a definição de um núcleo essencial de regras de deontologia profissional, a

previsão de regras sobre processo disciplinar e a consagração do referendo interno como instrumento de

aprovação de decisões particularmente relevantes.

Importa referir a representação e protagonismo que a CDO tem vindo a assumir a nível comunitário e

internacional, revelado pela sua participação na International Federation of Customs Brokers Association,

associação representativa dos despachantes oficiais a nível mundial, na Associação dos Despachantes Oficiais

da América do Sul, de Espanha e de Portugal, na Confederação Europeia dos Despachantes Oficias, e na

Associação Europeia de Logística, Transporte e Serviços Aduaneiros.

O Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de fevereiro,

aprovou o Estatuto dos Despachantes Oficiais. Nos termos deste diploma, designam-se por despachantes

oficiais os profissionais inscritos na Câmara dos Despachantes Oficiais, sendo-lhes atribuída, em exclusividade,

a forma de representação direta perante as alfândegas.

7 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 119/97, de 13 de novembro.