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8 DE ABRIL DE 2015 39

o Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas desempenhadas

por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre profissões não reguladas

pela Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei relativa às profissões reguladas por

esse órgão de soberania;

o Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,

advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da

atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais.

Face ao exposto, no passado dia 12 de março do presente ano, em reunião do Conselho de Ministros, o

Governo aprovou, para apresentação à Assembleia da República, 16 propostas de lei relativas aos estatutos de

associações públicas profissionais, as chamadas Ordens profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias

ao novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. São definidas

regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o

exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre

prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes

de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante

sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.

Nesta sequência, e no que diz respeito à profissão de despachante oficial, deu entrada no passado dia 17

de março, na Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 291XII (4.ª) que transforma a Câmara dos

Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece

o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como

parecer da Câmara dos Despachantes Oficiais.

Refere-se ainda os seguintes diplomas conforme constam no Estatuto anexo à iniciativa em apreço:

 Código do Procedimento Administrativo12;

 Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho13.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FONSECA, Isabel Celeste M. – Liberdade de escolha e de exercício de profissão e o acesso às ordens

profissionais: novas sobre o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais (e o seu incumprimento). In Para Jorge Leite: escritos jurídicos. Coimbra: Coimbra

Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2260-9. Vol. 2, p. 189-207. Cota: 12.06 – 47/2015 (2-2).

Resumo: Este artigo aborda o tema da criação, organização e funcionamento das Associações Públicas

Profissionais, bem como o acesso às profissões por elas regulamentadas. O autor começa por alertar para a

inconstitucionalidade de normas corporativas que regulamentam excessivamente o âmbito próprio do exercício

de uma determinada profissão ou que estabelecem condições de acesso à profissão. Esta situação leva-o a

analisar a questão do direito fundamental de escolher uma profissão à luz da Constituição da República

Portuguesa. De seguida passa a analisar o novo regime de criação, organização e funcionamento das

Associações Públicas Profissionais criado com a Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, que prevalece sobre as normas

legais ou estatutárias que o contrariem. Por último, o autor analisa o acesso condicionado às Ordens

Profissionais e formas de tutela perante restrições ilegais.

12 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro. No próximo dia 7 de abril entra em vigor o Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. 13 Alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.