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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 38

Os despachantes oficiais intervêm como representantes por conta de outrem, em qualquer parte do território

nacional e sob qualquer forma de representação, nos atos e formalidades previstos na legislação aduaneira,

incluindo nas declarações e na promoção dos documentos respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos

especiais sobre o consumo e noutras declarações com implicações aduaneiras ou cuja gestão ou receção venha

a ser atribuída à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

O curso de acesso à profissão de despachante oficial é realizado anualmente, nos termos da Portaria n.º

776/2001, de 23 de julho, que aprovou o Regulamento do Curso de Formação e de Acesso a Despachante

Oficial. O acesso a despachante oficial depende de avaliação da capacidade profissional (que é feita através de

prova de avaliação precedida de curso de formação), e deontológica para o exercício da atividade, competindo

à Câmara dos Despachantes Oficiais a organização e a realização dos cursos de formação e das provas de

avaliação.

No domínio da sociedade de informação, a iniciativa em análise prevê que a Ordem deve disponibilizar ao

público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho8, e no n.º 4 do artigo

19.º da Diretiva nº 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos

aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno. A cooperação entre a Ordem e as autoridades administrativas dos outros Estados-membros e do Espaço

Económico Europeu e a Comissão Europeia, é exercida pela via eletrónica, através do Sistema de Informações

do Mercado Interno9.

Prevê ainda que o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União

europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da

Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e

25/2014, de 2 de maio10, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

No Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de

maio de 2011, o Governo assumiu um conjunto de compromissos perante a União Europeia, o Banco Central

Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e

às profissões reguladas, que prevê o seguinte:

Qualificações profissionais

o Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adotando a restante legislação que

complementa a Lei n.º 9/2009, de 4 de março11, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, de

acordo com a Diretiva das Qualificações (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de

setembro de 2005). Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela Assembleia da República e apresentar

à Assembleia da República a legislação correspondente às que sejam reguladas por este órgão de soberania.

Profissões reguladas

o Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas, nos

termos exigidos na Diretiva dos Serviços;

o Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de atividades em

profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela

Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei para as reguladas pela Assembleia da

República;

8 Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. 9 O sistema de informação do mercado interno (IMI) é uma ferramenta eletrónica concebida para melhorar a comunicação e a colaboração entre as administrações dos Estados-membros no contexto da aplicação da legislação relativa ao mercado interno. Destina-se a eliminar vários obstáculos práticos, reduzir os encargos administrativos e melhorar a eficácia da cooperação administrativa na Europa. 10 Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. 11 Alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.