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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 40

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em sede de União Europeia, não é estabelecido, diretamente, o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Todavia, as profissões liberais têm merecido dedicação dos órgãos comunitários dada a formação especializada

e o grau de interesse público normalmente associada àquelas, o que faz com que sejam alvo de regulamentação

estatal e também de autorregulação.

Neste sentido, decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE) que uma das competências exclusivas da União incide sobre o estabelecimento das regras de

concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, estando as regras nesta matéria dispostas

entre os artigos 101.º a 106.º do TFUE. Acresce que a União Europeia dispõe também de competência exclusiva

no domínio da política comercial comum (artigo 3.º, n.º 1, alínea e) do TFUE), com o correspondente regime

previsto nos artigos 206.º e 207.º do TFUE.

Paralelamente, por regra, o mercado interno constitui um domínio sobre o qual a União Europeia dispõe de

competência partilhada com os Estados-membros (artigo 4.º, n.º 2, alínea e) do TFUE). Neste sentido, a

liberdade de circulação de pessoas, de serviços e de capitais (Título IV do TFUE) contempla, nos capítulos 2 (O

Direito de Estabelecimento) e 3 (Os Serviços), alguns elementos base a que deve obedecer essa liberdade.

Nesta matéria, assume particular importância a proibição de restrições à livre prestação de serviços – o

conceito «serviços» compreende, entre outros, as atividades das profissões liberais (artigo 57.º, alínea d) do

TFUE) – na União em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado-membro que não

seja o do destinatário da prestação (artigo 56.º do TFUE).

Mais acresce que o artigo 54.º dispõe que «as sociedades constituídas em conformidade com a legislação

de um Estado-membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na

União são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos

Estados-membros» (1.º parágrafo). Integram o conceito de «sociedade», para estes efeitos, as sociedades de

direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito público

ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos» (2.º parágrafo).

Convém, pois, destacar alguns instrumentos comunitários que produzem impacto, direto ou indireto, sobre a

matéria visada na proposta de lei em apreço.

Um deles é a Comunicação da Comissão COM (2004) 83, de 9 de fevereiro de 2004, que apresenta um

relatório sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais. De acordo com o documento, «os serviços

das profissões liberais têm um papel importante a desempenhar no reforço da competitividade da economia

europeia, uma vez que contribuem para a economia e para a atividade empresarial, tendo assim a sua qualidade

e competitividade importantes efeitos secundários».

Entre as principais categorias de regulamentações potencialmente restritivas das profissões liberais da União

Europeia, a Comissão destaca as que incidem sobre (i) fixação de preços, (ii) preços recomendados, (iii) regras

em matéria de publicidade, (iv) exigências de entrada e direitos reservados e (v) regras relativas à estrutura das

empresas e às práticas multidisciplinares.

Também nesta Comunicação, a Comissão afirma que diversas profissões liberais estão sujeitas a

regulamentações sectoriais sobre a estrutura das empresas, considerando que as mesmas podem afetar a

estrutura de propriedade das empresas de serviços das profissões liberais, no sentido de as restringir, e ainda

comprometer o âmbito da colaboração com outras profissões e, em certa medida, a criação e desenvolvimento

da rede de empresas.

É igualmente dito que a regulamentação da estrutura deste tipo de sociedades é passível de exercer efeitos

económicos negativos «se impedir os prestadores de serviços de desenvolverem novos serviços ou modelos

empresariais com uma boa relação custo-eficácia» podendo impedir «os advogados e os contabilistas de

prestarem um aconselhamento jurídico e contabilístico integrado no que se refere a questões fiscais ou impedir

o desenvolvimento de balcões únicos para os serviços das profissões liberais nas áreas rurais».

A Comissão entende, também, que «se as empresas de serviços das profissões liberais fossem controladas

ou influenciadas por não profissionais, a capacidade de julgamento dos profissionais ou o respeito pelos valores

profissionais poderiam ficar comprometidos» acrescentando que a «regulamentação em matéria de estrutura