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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 50

“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação”.

Todavia, estipula-se ainda que a produção de efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 77.º é reportada a 1 de

janeiro de 2015 e a vigência dos regulamentos existentes até publicação de novos regulamentos, que deverão

ser aprovados pela Ordem no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de

novembro, atualizado com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 4-A/2000, de 31 de

janeiro e pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro e 185/2009, de 12 de agosto, é objeto de

revogação pela presente proposta de lei.

O novo Estatuto proposto assenta na necessidade de promover a autorregulação e a descentralização

administrativa com respeito pelos princípios da harmonização e da transparência do exercício profissional de

auditoria e revisão de contas. Define a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas como a associação pública

profissional a quem compete representar e agrupar os seus membros, bem como superintender em todos os

aspetos relacionados com a profissão de revisor oficial de contas. Como pessoa coletiva de direito público que

é, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas

funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no Estatuto.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, nos termos da al. s) do n.º 1 do artigo 165.º que as

associações públicas são matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo

autorização concedida ao Governo. Incumbe à Assembleia da República a definição do regime dasassociações

públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização

interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros.

A CRP reconhece, em conformidade com os n.os 1 e 3 do artigo 267.º, que a Administração Pública será

estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a

participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas,

organizações de moradores e outras formas de representação democrática.

E que as associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas,

nãopodem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito

dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.

O quadro legal estabelecido para a definição da natureza da atividade exercida pelos revisores oficiais de

contas consubstancia-se nas disposições decorrentes do direito comunitário (Diretiva 2006/43/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006) e da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece

o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Para efeitos da presente lei, conforme o artigo 2.º, consideram-se associações públicas profissionais as

entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas,

cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios

e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse

público prosseguido.

Por via dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º a constituição de associações públicas profissionais é excecional e a

constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de procedimentos específicos. Os

estatutos são aprovados por lei e devem contemplar as especificidades enumeradas no artigo 8.º.

Quanto às associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o

cumprimento da lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º.

A instituição do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas decorre, igualmente, da

necessidade de dar cumprimento ao entendimento sobre as condicionalidades de Política Económica,assinado

em 17 de maio de 2011, onde o Estado Português assumiu um conjunto de compromissos perante a União