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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 52

das associações públicas profissionais (artigo 38.º);

→ Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, atualizado

de acordo com Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto e Lei n.º 82-B/2014, de 3 de dezembro;

→ Lei n.º 25/2008, de 5 de junho de Combate ao Branqueamento de Capitais, atualizada de acordo com a

Declaração de Retificação n.º 41/2008, de 4 de agosto, Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, Lei n.º

46/2011, de 24 de junho, Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro

e Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro;

→ Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar

o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 12 de dezembro;

→ Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a

Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre

circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de

28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio (n.º 2 do artigo 51.º).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FONSECA, Isabel Celeste M. – Liberdade de escolha e de exercício de profissão e o acesso às ordens

profissionais: novas sobre o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais (e o seu incumprimento). In Para Jorge Leite: escritos jurídicos. Coimbra: Coimbra

Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2260-9. Vol. 2, p. 189-207. Cota: 12.06 – 47/2015 (2-2).

Resumo: Este artigo aborda o tema da criação, organização e funcionamento das Associações Públicas

Profissionais, bem como o acesso às profissões por elas regulamentadas. O autor começa por alertar para a

inconstitucionalidade de normas corporativas que regulamentam excessivamente o âmbito próprio do exercício

de uma determinada profissão ou que estabelecem condições de acesso à profissão. Esta situação leva-o a

analisar a questão do direito fundamental de escolher uma profissão à luz da Constituição da República

Portuguesa. De seguida passa a analisar o novo regime de criação, organização e funcionamento das

Associações Públicas Profissionais criado com a Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, que prevalece sobre as normas

legais ou estatutárias que o contrariem. Por último, o autor analisa o acesso condicionado às Ordens

Profissionais e formas de tutela perante restrições ilegais.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em sede de União Europeia, não é estabelecido, diretamente, o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Todavia, as profissões liberais têm merecido dedicação dos órgãos comunitários dada a formação especializada

e o grau de interesse público normalmente associada àquelas, o que faz com que sejam alvo de regulamentação

estatal e também de autorregulação.

Neste sentido, decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE) que uma das competências exclusivas da União incide sobre o estabelecimento das regras de

concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, estando as regras nesta matéria dispostas

entre os artigos 101.º a 106.º do TFUE. Acresce que a União Europeia dispõe também de competência exclusiva

no domínio da política comercial comum (artigo 3.º, n.º 1, alínea e) do TFUE), com o correspondente regime

previsto nos artigos 206.º e 207.º do TFUE.

Paralelamente, por regra, o mercado interno constitui um domínio sobre o qual a União Europeia dispõe de

competência partilhada com os Estados-membros (artigo 4.º, n.º 2, alínea e) do TFUE). Neste sentido, a

liberdade de circulação de pessoas, de serviços e de capitais (Título IV do TFUE) contempla, nos capítulos 2 (O

Direito de Estabelecimento) e 3 (Os Serviços), alguns elementos base a que deve obedecer essa liberdade.

Nesta matéria, assume particular importância a proibição de restrições à livre prestação de serviços – o

conceito «serviços» compreende, entre outros, as atividades das profissões liberais (artigo 57.º, alínea d) do