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8 DE ABRIL DE 2015 51

Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às

qualificações profissionais e às profissões regulamentadas, dando-se execução, através da presente lei, ao

compromisso assumido relativamente à profissão de revisor oficial de contas:

Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio

de 2011:

Qualificações profissionais

5.30. Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adotando a restante legislação

quecomplementa a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, de

acordo com a Diretiva das Qualificações. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela Assembleia da

República [T3‐2011] e apresentar à Assembleia da República a legislação correspondente às que sejam

reguladas por este órgão de soberania [T3‐2011], para ser aprovada até ao T1‐2012.

Profissões reguladas

5.31. Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas, nos

termos exigidos na Diretiva dos Serviços. [T3‐2011].

5.32. Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de atividades

em profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela

Assembleia da República [T3‐2011] e apresentar à Assembleia da República a lei para as reguladas pela

Assembleia da República [T3‐2011], para ser aprovada até ao T1‐2012.

5.33. Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas

desempenhadas por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre profissões

não reguladas pela Assembleia da República [T3‐2011] e apresentar à Assembleia da República a lei relativa

às profissões reguladas por esse órgão de soberania [T3‐2011], para ser aprovada até ao T1‐2012.

5.34. Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,

advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da

atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais. [T4‐2011].

Importa referir que ao Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

224/2008, de 20 de novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de agosto,

é atribuída a responsabilidade pela organização de um sistema de supervisão pública dos revisores oficiais de

contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.

A criação desta estrutura decorre da adoção a nível comunitário de um novo modelo de supervisão neste

domínio marcado por características de independência. Sistema de supervisão pública gerido, na sua maioria,

por pessoas que não exerçam a profissão de revisor oficial de contas e que tenham conhecimentos nas matérias

relevantes para a revisão legal das contas.

Para além da legislação mencionada, destacam-se outros diplomas, enumerados de forma sequencial,

conforme constam no novo Estatuto anexo à proposta de lei:

→ Código das Sociedades Comerciais (artigo 72.º – Responsabilidade de membros da administração para

com a sociedade, n.º 2 do artigo 262.º - Fiscalização);

→ Código dos Valores Mobiliários;

→ Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

→ Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar

o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 12 de dezembro (artigo 20.º);

→ Decreto-Lei n.º 225/2008, de novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

36/2008, de 4 de agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respetivos Estatutos,

procedendo à transposição parcial da Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de

maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas. Alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º

71/2010 de 18 de junho (artigo 2.º).

→ Código de Processo Penal (n.º 5 artigo 177.º e n.º 1 do artigo 180.º);

→ Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento