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8 DE ABRIL DE 2015 49

De acordo com o Governo, “O enquadramento comunitário que regula a profissão dos revisores oficiais de

contas justifica o seu caráter diferenciador perante as restantes ordens profissionais, em particular no que

concerne aos níveis de exigência em termos de independência no exercício profissional, às situações de

incompatibilidades a que os seus membros estão sujeitos, às limitações de contratação, aos rigorosos

mecanismos de controlo de qualidade e ao elevado nível de supervisão a que a atividade está sujeita,

constituindo a única ordem profissional subordinada a um órgão de supervisão externo e independente, que

também tem responsabilidades ao nível do exercício do controlo de qualidade da atividade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimentoda Assembleia da República.

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada

em Conselho de Ministros, em 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, e sendo precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos

formais dos n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,

o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

OGoverno, na exposição de motivos, menciona que “foram ouvidos a Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas, o Conselho Nacional de Supervisão de auditoria e a Autoridade de Proteção de Dados e a Autoridade

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões”, juntando parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, designada

como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no

decurso da sua apreciação.

A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário, pretendendo alterar o Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho.

A presente iniciativa revoga o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009,

de 12 de agosto. Os regulamentos aprovados ao abrigo destes diplomas que não contrariem o disposto na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e na presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.

Estipula-se ainda que quando disposições legais, estatutárias ou contratuais, remeterem para preceitos legais

revogados pela presente lei, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do novo

Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, salvo se a interpretação

daquelas impuser solução diferente.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para“30 dias apósa sua publicação”,

em conformidade, aliás, com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos