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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 4

Artigo 7.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

d) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

e) A pessoa, previamente à sua entrega, tenha nela consentido e renunciado ao benefício da regra da

especialidade perante a autoridade judiciária de execução;

f) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.

3 - Se o Estado membro de emissão for o Estado português, a renúncia prevista na alínea f) do número

anterior deve:

a) Ser feita perante o tribunal da relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar;

b) Ser exarada em auto assinado pela pessoa e redigida por forma a demonstrar que essa pessoa foi

informada dos factos e das suas consequências jurídicas e expressou a sua renúncia voluntariamente e com

plena consciência das consequências dessa renúncia;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………

4 - Se o Estado membro de execução for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea

g) do n.º 2:

a) É prestado pelo tribunal da relação que proferiu a decisão de entrega;

b) (Revogada);

c) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os

fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A;

e) Devem ser prestadas as garantias a que se refere o artigo 13.º, em relação às situações nele previstas;

f) [Anterior alínea e)].

5 - Se o Estado português for o Estado de emissão, é competente para solicitar o consentimento a que se

refere a alínea g) do n.º 2 a autoridade judiciária com competência para o conhecimento da infração praticada

em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção

europeu.

6 - O pedido de consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado membro de

emissão ao Estado membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de

uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 8.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

3 - …………………………………………………………………………….……………………………………….

4 - Se o Estado membro de execução for o Estado português, ao consentimento a que se refere a alínea

g) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

5 - O pedido de consentimento referido no número anterior é apresentado em conformidade com o