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8 DE ABRIL DE 2015 5

disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos

termos do n.º 2 do mesmo artigo.

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

Artigo 9.º

[…]

É designada como autoridade central, para assistir as autoridades judiciárias competentes e demais efeitos

previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da República.

Artigo 10.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….……………………………………….

2- Para o efeito do disposto no número anterior, no momento da entrega, a autoridade judiciária de

execução transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo

de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.

Artigo 12.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………..……………………………………….…………;

b) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério

Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento;

d) ……………………………………………………………………..……………………………………….…………;

e) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde

que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa

ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;

g) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

h) ……………………………………………………………………....…………………………………………………

2 - …………………………………………………………………………….………………………………………

3 - A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no

processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a

sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.

4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe

aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias

estrangeiras.

Artigo 13.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo):

a) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea c) do corpo do artigo].