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8 DE ABRIL DE 2015 7

a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou

recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou

inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma

decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou

b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo

Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou

c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a

recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma

decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo

julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou

d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é

expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a

reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão

distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.

2 - No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido nas condições da alínea d) do número anterior,

e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo

penal que lhe foi instaurado, nem ter sido notificada da decisão, ao ser informada sobre o teor do mandado de

detenção europeu pode a mesma requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao

Estado membro de emissão.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, logo após ter sido informada do requerimento, a autoridade

judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da autoridade judiciária de

execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta comunicação

considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos

aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.

4 - No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.º 1 e ter requerido um novo julgamento

ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a

legislação do Estado membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa em causa.”

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e as alíneas d) e e) do artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23

de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 20 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.