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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 22

Artigo 12.º

Adoção dos manuais escolares

1 — As direções de escola ou do agrupamento adotam os manuais escolares certificados por períodos de

quatro anos letivos, garantindo no processo de avaliação e decisão, a participação dos docentes por disciplina

e ano de escolaridade.

2 — No último ano letivo de cada período de adoção são adotados os manuais para o período seguinte.

3 — A adoção de manuais de iniciação à escrita e leitura para o 1.º ano do 1.º ciclo pode ser feita pelo

período de um ano, mediante homologação pela direção de escola ou do agrupamento, desde que

fundamentada em critérios metodológicos e pedagógicos dos respetivos docentes.

Artigo 13.º

Manuais para alunos com necessidades educativas especiais

1 — A adoção de manuais para alunos com necessidades educativas especiais é feita com a participação

dos professores de educação especial.

2 — Até ao início do ano letivo em que se procede à adoção de novos manuais, as editoras devem

distribuir uma edição de cada manual, adequado aos alunos em causa.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a certificação dos manuais para alunos com necessidades

educativas especiais pode ser reavaliada, sempre que a CNAC o considere.

Artigo 14.º

Gratuitidade dos manuais escolares

Os manuais escolares adotados são distribuídos gratuitamente a todos os alunos que frequentem a

escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino público, sem prejuízo da aplicação de mecanismos

de ação social escolar para outros fins aos alunos que dela necessitem.

Artigo 15.º

Distribuição de manuais escolares

1 — A distribuição dos manuais escolares é feita no início de cada ano letivo pelas escolas aos

encarregados de educação, mediante documento comprovativo.

2 — Cada aluno terá direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo.

Artigo 16.º

Financiamento e aquisição de manuais escolares

1 — O Ministério da Educação e da Ciência garante a aquisição dos manuais escolares através de

dotações financeiras a cada escola ou agrupamento, antes do início de cada ano letivo, em função dos

manuais adotados e da população escolar respetiva, incluindo os docentes.

2 — As escolas ou agrupamentos adquirem os manuais adotados para o ano seguinte, no final de cada

ano letivo, tendo em conta as necessidades previstas.

Artigo 17.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente Lei no prazo de 60 dias.

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