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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 60

c) Não antecipar ou ultrapassar o horário diário de início e fim de exploração de cada linha;

d) Não adicionar dias de exploração aos previstos contratualmente;

e) Não implicar um aumento da frota ou dos recursos humanos necessários à exploração da rede em causa;

f) Não resultar numa alteração da retribuição anual do operador de serviço público, quando aplicável.

3 - O ajustamento pontual do serviço público de transporte de passageiros, dentro dos limites previstos nos

números anteriores, não implica a atribuição de compensações ao operador de serviço público.

4 - A decisão de ajustamento pontual do serviço público de transportes deve ser comunicada pela autoridade

de transportes competente ao operador de serviço público, com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 33.º

Regime

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros pode ocorrer em regime de exploração

regular, flexível ou mista, em função das necessidades de transportes a satisfazer na área geográfica a servir.

2 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível pode ser efetuada numa ou várias

das seguintes modalidades:

a) Flexibilidade, total ou parcial, na determinação de paragens, dos itinerários, das frequências e dos

horários dos serviços;

b) Flexibilidade na capacidade e características dos veículos a afetar a cada serviço;

c) Existência de sistemas de solicitação ou reserva de serviço pelo passageiro;

d) Regime tarifário especial;

e) Exploração do serviço através da utilização de meios e recursos enquadráveis no disposto do n.º 2 do

artigo seguinte;

f) Exploração do serviço através da utilização de meios e recursos afetos ao transporte escolar;

g) Exploração do serviço através da utilização do transporte em táxi; ou

h) Exploração do serviço através da utilização do serviço de aluguer de veículos de passageiros com

ou sem condutor, nos termos da respetiva legislação.

3 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível é atribuída tendo em conta o serviço

público de transporte de passageiros já existente na mesma área territorial, podendo a referida exploração, caso

aplicável, ser integrada ou articulada com o serviço público de transporte de passageiros regular já explorado

no âmbito do mesmo modo ou de outros modos de transporte.

4 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível pode ser atribuída em áreas

geográficas nas quais tenham sido atribuídos direitos exclusivos de exploração, nos termos previstos nos n.os 5

e 6 do artigo 26.º.

Artigo 39.º

Fixação e atualização de tarifas

1 - Sem prejuízo das regras tarifárias previstas contratualmente, podem ser estabelecidas pela

autoridade de transportes regras gerais relativas à fixação de valores máximos de preços e atualização

das tarifas, em qualquer dos casos sendo assegurada a conformidade com a portaria referida no n.º1 do

artigo 37.º.

2 - No respeito pelas regras tarifárias estabelecidas nos termos do número anterior, compete às autoridades

de transportes competentes a aprovação e fixação dos tarifários a vigorar nas respetivas áreas geográficas,

tendo em conta, se aplicável, a proposta dos operadores de serviço público.

3 - Incumbe aos operadores de serviço público a divulgação dos títulos de transporte disponíveis e tarifas em

vigor, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet, sem prejuízo de outros meios de

divulgação tidos por adequados.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, incumbe às autoridades de transportes a divulgação de

informação consolidada relativa aos títulos de transporte disponíveis e tarifas em vigor na sua área geográfica