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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 54

Artigo 9.º

Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída por via de procedimento

distinto do concorrencial

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos regimes legais, regulamentares, contratuais, ou que

decorram de ato administrativo, aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros vigentes

à data de entrada em vigor do RJSPTP, que não resultem de procedimento concorrencial, aplica-se o disposto

no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os títulos de concessão para a exploração do serviço público

de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA, que tenham sido atribuídos ou

renovados antes da data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, mantêm-

se em vigor até ao final do respetivo prazo de vigência ou até 3 de dezembro de 2019, consoante a data que

ocorrer primeiro.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os títulos de concessão para a exploração do serviço público de

transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA, que tenham sido atribuídos após

a data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, e que à data da entrada em

vigor do RJSPTP se encontrem no decurso do seu período inicial de vigência de 10 anos, mantêm-se em vigor

até ao final do respetivo prazo de vigência ou até 3 de dezembro de 2019, consoante a data que ocorrer primeiro.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os títulos de concessão

para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do

RTA, que tenham sido renovados após a data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do

Regulamento, por um período adicional de cinco anos ou em regime provisório, mantêm-se em vigor até ao final

do respetivo prazo de vigência ou até 30 de junho de 2016, consoante a data que ocorrer primeiro.

Artigo 13.º

Obrigações de serviço público

O pagamento de compensações por obrigações de serviço público relativas ao serviço público de transporte

de passageiros, cuja exploração tenha sido atribuída antes da entrada em vigor do RJSPTP, deve ser

formalizado e regulado, mediante contrato a celebrar entre a autoridade de transportes competente e o operador

de serviço público, nos termos dos artigos 19.º e seguintes do RJSPTP, até 30 de junho de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente RJSPTP, entende-se por:

a) «Agrupamento de autoridades», qualquer conjunto de autoridades de transportes de um ou mais Estados-

Membros que, por meio de contrato interadministrativo, protocolo, associação intermunicipal ou outra forma de

acordo, estabelecem a articulação, a partilha ou a delegação das competências e responsabilidades de

autoridade de transportes relativamente a uma dada zona geográfica, serviço público de transporte de

passageiros ou operador;

b) «Autoridade de transportes», qualquer autoridade pública com atribuições e competências em matéria de

organização, exploração, atribuição, investimento, financiamento e fiscalização do serviço público de transporte

de passageiros, bem como de determinação de obrigações de serviço público e de tarifários numa determinada

zona geográfica de nível local, regional ou nacional, ou qualquer entidade pública por aquela investido dessas