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10 DE ABRIL DE 2015 55

atribuições e competências, sendo que, no contexto do presente RJSPTP, esta expressão pode também referir-

se a um agrupamento de autoridades;

c) «Compensação por obrigação de serviço público», qualquer vantagem, nomeadamente financeira,

concedida, direta ou indiretamente, por uma autoridade de transportes a um operador de serviço público, através

de recursos públicos, durante o período de execução de uma obrigação de serviço público ou por referência a

esse período;

d) «Conjunto de linhas», duas ou mais linhas;

e) «Contrapartida por direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros», qualquer

vantagem, nomeadamente de natureza financeira, atribuída por um operador de serviço público à autoridade de

transportes competente, pelo direito de explorar um determinado serviço público de transporte de passageiros;

f) «Contrato de serviço público», um ou vários atos juridicamente vinculativos que estabeleçam o acordo

entre uma autoridade de transportes competente e um operador de serviço público, para atribuir a este último a

gestão e a exploração de determinado serviço público de transporte de passageiros sujeito a obrigações de

serviço público;

g) «Linha», serviço de transporte público, assegurando um itinerário fixo, segundo uma frequência e horários

previamente aprovados, com tomada e largada de passageiros nos pontos terminais e intermédios

estabelecidos;

h) «Direito exclusivo», um direito que autoriza um operador de serviço público a explorar determinado serviço

público de transporte de passageiros numa linha, rede ou zona específica, com exclusão de outros operadores

de serviço público;

i) «Obrigação de serviço público», a imposição definida ou determinada por uma autoridade de transportes,

com vista a assegurar determinado serviço público de transporte de passageiros de interesse geral que um

operador de serviço público, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não

assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições, sem contrapartidas;

j) «Operador de serviço público», qualquer empresa ou agrupamento de empresas, públicas ou privadas,

que prestem determinado serviço público de transporte de passageiros, ou qualquer entidade pública que preste

determinado serviço público de transporte de passageiros;

k) «Operador interno», qualquer operador de serviço público que constitua uma entidade

juridicamente distinta da autoridade de transportes, sobre a qual a autoridade de transportes competente

a nível local, regional ou nacional - nos casos em que, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do

artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro

de 2007, as competências de autoridade de transportes sejam exercidas a nível regional ou nacional -

ou, em caso de agrupamento de autoridades, pelo menos uma autoridade competente, exerça um

controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

l) «Rede», o conjunto de linhas que asseguram a cobertura espacial de uma área por um ou vários modos

de transporte público;

m) «Regulamento», o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros;

n) «Serviço público de transporte de passageiros», o serviço de transporte de passageiros de interesse

económico geral, prestado ao público numa base não discriminatória, nos termos do qual os veículos são

colocados à disposição de múltiplas pessoas em simultâneo, que os utilizam mediante retribuição, segundo um

regime de exploração previamente aprovado, não ficando ao serviço exclusivo de nenhuma delas;

o) «Serviço público de transporte de passageiros afluente», o serviço público de transporte de passageiros

que funciona primordialmente como alimentação de outro serviço público de transporte de passageiro;

p) «Serviço público de transporte de passageiros alimentado», o serviço público de transporte de

passageiros a jusante e utilizado pelos passageiros com origem ou destino em determinado serviço público de

transporte de passageiros afluente;

q) «Serviço público de transporte de passageiros expresso», o serviço público de transporte de passageiros

realizado para ligações diretas e semidiretas interurbanas entre aglomerados ou centros urbanos,

complementares ao serviço público de transporte de passageiros intermunicipal e inter-regional;

r) «Serviço público de transporte de passageiros inter-regional», o serviço público de transporte de

passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação entre diferentes comunidades intermunicipais