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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 50

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) «Obrigação de serviço público», a imposição definida ou determinada por uma autoridade de transportes

com vista a assegurar determinado serviço público de transporte de passageiros de interesse geral que

um operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma

medida ou nas mesmas condições, sem contrapartidas;

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) «Serviço público de transporte de passageiros municipal», o serviço público de transporte de passageiros

que visa satisfazer as necessidades de deslocação dentro de um município e que se desenvolva integral ou

predominantemente dentro da respetiva área geográfica,mesmo que existam linhas secundárias e

complementares ou outros elementos acessórios dessa atividade que entrem no território de municípios

imediatamente contíguos, abrangendo os serviços de transporte locais e urbanos previstos na Lei de Bases

do Sistema de Transportes Terrestres;

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […].

Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

g) […];

h) […];

i) Eliminado;

j) […];

k) […];

l) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 6.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os municípios são as autoridades de transportes

competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais.

2 - […].