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10 DE ABRIL DE 2015 47

b) A rede articula convenientemente os diferentes serviços prestados, designadamente em termos de

coordenação de horários.

3 - Para efeitos de configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros, devem ser

assegurados os seguintes números e durações máximas de transbordos:

a) Deslocações entre um local e uma sede de concelho:

i) Número de transbordos não superior a um transbordo;

ii) Tempo médio de espera em transbordo não superior a 15 minutos;

b) Deslocações entre sedes de concelho:

i) Número de transbordos não superior a um transbordo;

ii) Tempo médio de espera em transbordo não superior a 30 minutos;

c) Deslocações dentro de um perímetro urbano:

i) Dentro dos perímetros urbanos, em função da diversidade e complexidade da rede e modos presentes, o

critério de número máximo de transbordos não é aplicável, devendo ser adotado unicamente os critérios de

tempo médio de espera;

ii) Tempo médio de espera em transbordo não superior a 15 minutos.

V. Dimensionamento do serviço

1 - Os critérios de dimensionamento do serviço estão relacionados com a adequação da capacidade

oferecida pelo serviço público de transporte de passageiros à respetiva procura.

2 - Estes critérios visam especificar a medida em que a oferta de transporte público fornece uma resposta

adequada às necessidades de deslocação da procura, através de serviços públicos de transporte de

passageiros flexíveis ou regulares.

3 - Para efeitos de configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros, deve ser

assegurado que as taxas de ocupação são iguais ou inferiores ao número homologado de lugares sentados e

em pé disponibilizados pelo veículo.

4 - É permitido o transporte de passageiros através de lugares em pé em veículos homologados para o efeito,

quando nas seguintes situações:

a) Serviços urbanos, municipais, suburbanos ou regionais, nos modos ferroviário pesado ou ligeiro, e ainda

em modo rodoviário em sítio próprio sujeito a uma limitação de velocidade de 70km/h quando transporte

passageiros em pé;

b) Serviços em modo rodoviário realizados exclusivamente dentro de um perímetro urbano ou entre

perímetros urbanos contíguos;

c) Serviços em modo rodoviário de ligação entre perímetros urbanos próximos, cujo trajeto se realize

maioritariamente no interior desses perímetros urbanos, sujeitos a uma limitação de velocidade de 70 km/h no

trajeto entre perímetros urbanos quando transportem passageiros em pé.

VI.Informação ao público

1 - Os critérios de informação ao público estão relacionados com o nível de informação prestada sobre o

serviço público de transporte de passageiros disponível.

2 - Para efeitos de divulgação e configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros

e do próprio serviço de transportes existente, devem ser disponibilizados diagramas em todos os pontos de

acesso à rede, incluindo:

a) Informação clara e adequada sobre o serviço público de transporte de passageiros, percurso, paragens

com identificação dos interfaces e horários, com identificação do ponto de acesso em que se encontra;

b) Informação clara e adequada que permita, quando aplicável, uma fácil leitura da rota e horários para

acesso à sede de concelho e à cidade de referência, incluindo transbordos e modos de transporte a utilizar para

o efeito;

c) Informação clara e adequada sobre as tarifas e títulos de transportes disponibilizados no percurso em

causa e ou na área geográfica em que se insere, incluindo de outros modos de transporte com o qual seja

efetuado interface, bem como as condições de acesso a bonificações e descontos;