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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 42

da possibilidade de recurso aos meios judiciais disponíveis.

5 - Quando o operador de serviço público não cumpra, dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado,

as determinações expressamente emitidas pela autoridade de transportes competente no âmbito dos seus

poderes de fiscalização, assiste à autoridade de transportes competente a faculdade de proceder à correção da

situação, diretamente ou através de terceiros, sendo os custos incorridos para o efeito suportados pelo operador

de serviço público.

6 - A autoridade de transportes competente pode recorrer à caução, caso exista, para pagamento dos custos

incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios

judiciais disponíveis.

7 - Podem ainda fiscalizar o cumprimento das disposições do presente RJSPTP e da sua regulamentação,

nos termos das respetivas atribuições e competências, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança

Pública, a Polícia Municipal, o IMT, IP, a AMT, os municípios, as comunidades intermunicipais, as áreas

metropolitanas e outras entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades

económicas e atividades do setor da mobilidade e dos transportes.

Artigo 42.º

Responsabilidade do operador de serviço público

1 - O operador de serviço público responde, nos termos do contrato de serviço público ou do título que o

habilite a operar, e do presente RJSPTP e da demais legislação aplicável, por quaisquer prejuízos causados no

exercício da exploração do serviço público de transporte de passageiros, pela culpa ou pelo risco, não sendo a

autoridade de transportes competente responsável neste âmbito.

2 - O operador de serviço público responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos

prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento da exploração do serviço público

de transporte de passageiros ao abrigo do disposto no presente RJSPTP.

Artigo 43.º

Incumprimento

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis e salvo quando as situações de

incumprimento estejam reguladas num contrato de serviço público, em caso de incumprimento grave ou

reiterado, por parte do operador de serviço público, das obrigações que lhe incumbem, a autoridade de

transportes competente pode determinar a suspensão da prestação do serviço público em causa, pelo prazo

máximo de um ano, ou proceder à revogação da respetiva autorização.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de transportes competente deve notificar o

operador de serviço público do incumprimento e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior

a cinco dias.

3 - Após ter procedido à audiência do operador de serviço público, nos termos do previsto no número anterior,

a autoridade de transportes competente pode exigir-lhe que cesse o incumprimento num prazo razoável, que a

autoridade fixa para o efeito.

4 - Caso, após as diligências previstas nos números anteriores, o incumprimento se mantenha, a autoridade

de transportes competente pode aplicar as sanções prevista no n.º 1.

5 - Em qualquer caso, o incumprimento grave ou reiterado das obrigações que incumbam ao operador pode

dar lugar à suspensão do pagamento das compensações a que tenha direito nos termos do artigo 23.º, enquanto

durar o incumprimento.

Artigo 44.º

Sanções contratuais

1 - O contrato de serviço público deve prever a aplicação de multas contratuais para o caso de incumprimento

das obrigações nele previstas, cabendo à autoridade de transportes competente que seja parte no contrato a

sua aplicação, a qual fica dependente de notificação prévia efetuada ao operador de serviço público para reparar