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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 44

alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, no caso das

contraordenações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 47.º

Processamento

1 - A instauração e instrução dos processos de contraordenação compete à AMT, sendo a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias da competência do respetivo conselho de administração.

2 - A AMT deve manter um registo organizado e atualizado de todas as infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

3 - As autoridades de transportes transmitem à AMT os factos subsumíveis aos tipos contraordenacionais previstos no artigo anterior, imediatamente após tomarem conhecimento da sua verificação, e colaboram na

instrução do processo contraordenacional.

Artigo 48.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas por força do presente RJSPTP reverte:

a) Em 25%, para a entidade que transmite à AMT os factos subsumíveis aos tipos contraordenacionais

previstos no artigo 45.º, constituindo sua receita própria;

b) Em 45%, para a AMT, constituindo sua receita própria;

c) Em 30%, para o Estado.

Artigo 49.º

Atribuições e competências da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes

As atribuições e competências cometidas pelo presente RJSPTP às autoridades de transportes não colocam

em causa as competências e atribuições da AMT em matéria de serviço público de transporte de passageiros,

nos termos previstos nos respetivos estatutos.

Artigo 50.º

Simplificação administrativa

1 - Os procedimentos administrativos abrangidos pelo presente RJSPTP e por outros com eles conexos,

devem realizar-se de forma célere e simplificada para o cidadão, empresas e entidades públicas, tramitando

preferencialmente por meios eletrónicos.

2 - Todos os procedimentos administrativos previstos no presente RJSPTP, para cuja instrução ou decisão

final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades

administrativas, estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os

29/2000, de 13 de março, 72-A/2010,de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, designadamente pelo disposto

nos seus artigos 28.º, 28.º-A e 32.º, bem como pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril.

Artigo 51.º

Taxas de emissão e gestão

Sem prejuízo das competências próprias das autarquias locais, a emissão de autorizações provisórias e a

celebração de contratos de serviço público, bem como o seu acompanhamento e fiscalização, implicam o

pagamento de taxas de emissão e gestão, em termos a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.