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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 40

4 - A contratação de serviços especializados de transporte escolar é realizada de acordo com a legislação

aplicável em matéria de contratação pública, podendo prever, quando adequado, a possibilidade de utilização

da capacidade de ocupação dos veículos por outros passageiros, no regime de serviço público de transporte

flexível.

5 - A exploração dos serviços de transporte escolar pode ainda ser incluída no objeto dos procedimentos de

contratação de serviços públicos de transporte de passageiros estabelecidos no capítulo IV, de acordo com as

regras definidas no respetivo procedimento pela autoridade de transportes competente.

6 - Os termos da exploração do serviço de transporte escolar contratados de acordo com o disposto nos

números anteriores podem ser modificados no decurso do prazo contratual, atendendo à evolução das

necessidades de transporte decorrentes das flutuações da população escolar e do respetivo parque escolar, nos

termos da legislação aplicável em matéria de contratação pública.

CAPÍTULO VII

Títulos e tarifas de transporte

Artigo 37.º

Títulos de transporte

1 - As regras gerais relativas à criação e disponibilização de títulos de transportes e sistemas de transportes

inteligentes são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos

transportes.

2 - A definição dos títulos de transporte a disponibilizar em determinado serviço público de transporte de

passageiros, bem como a definição das regras específicas aplicáveis aos sistemas de transportes inteligentes,

designadamente à gestão do sistema de bilhética, à disponibilização aos utilizadores de cartões de suporte e

distribuição da respetiva receita e à recolha, disponibilização e tratamento de informação, cabem à autoridade

de transportes competente e devem observar as regras gerais referidas no número anterior, podendo ser

estabelecidas por deliberação do órgão executivo da autoridade de transportes competente e devendo constar

do contrato de serviço público, quando este exista.

3 - A definição dos títulos de transporte nos termos dos números anteriores deve privilegiar a integração

tarifária, a intermodalidade e a utilização de sistemas inteligentes de transportes, considerando ainda, quando

adequado, as necessidades especiais de transporte ou de grupos de passageiros específicos, sem prejuízo do

disposto no artigo 22.º, caso aplicável.

4 - O disposto no n.º 2 não inviabiliza a possibilidade de os operadores de serviço público proporem à

autoridade de transportes competente a criação de títulos de transporte, nos termos do artigo seguinte, ficando

a sua disponibilização sujeita a aprovação desta.

Artigo 38.º

Títulos da iniciativa dos operadores

1 - Os operadores de serviço público podem propor à autoridade de transportes competente, conjuntamente

ou não com outros operadores de serviço público, a criação de títulos monomodais.

2 - A criação dos títulos referidos no número anterior encontra-se sujeita a autorização da autoridade de

transportes competente, tendo em conta o planeamento, a articulação, a integração, a sustentabilidade e a

otimização do sistema de transportes.

3 - A disponibilização de títulos da iniciativa dos operadores de serviço público, nos termos do presente artigo,

não confere direito a compensação por obrigação de serviço público.

Artigo 39.º

Fixação e atualização de tarifas

1 - Sem prejuízo das regras tarifárias previstas contratualmente, podem ser estabelecidas pela autoridade de

transportes regras gerais relativas à fixação de valores máximos de preços e atualização das tarifas, em qualquer