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10 DE ABRIL DE 2015 41

dos casos sendo assegurada a conformidade com a portaria referida no n.º1 do artigo 37.º.

2 - No respeito pelas regras tarifárias estabelecidas nos termos do número anterior, compete às autoridades

de transportes competentes a aprovação e fixação dos tarifários a vigorar nas respetivas áreas geográficas,

tendo em conta, se aplicável, a proposta dos operadores de serviço público.

3 - Incumbe aos operadores de serviço público a divulgação dos títulos de transporte disponíveis e tarifas em

vigor, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet, sem prejuízo de outros meios de

divulgação tidos por adequados.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, incumbe às autoridades de transportes a divulgação de

informação consolidada relativa aos títulos de transporte disponíveis e tarifas em vigor na sua área geográfica

de competência.

Artigo 40.º

Regras de utilização, repartição de receitas e fixação e atualização tarifária de títulos de transporte

intermodais

1 - Sem prejuízo das regras previstas contratualmente, a definição das regras de utilização, designadamente

quanto ao zonamento, dos critérios para a repartição de receitas pela utilização de títulos intermodais entre os

operadores envolvidos e a fixação e atualização tarifária são estabelecidos pela autoridade de transportes

competente, exceto relativamente aos títulos previstos no artigo 38.º.

2 - As decisões respeitantes a títulos intermodais válidos em operadores de serviço público sob competência

de mais do que uma autoridade de transporte carecem de acordo entre as autoridades de transporte envolvidas

quanto à definição das respetivas regras de utilização, dos critérios para a repartição das receitas pela utilização

dos títulos intermodais entre os operadores envolvidos e quanto à fixação e atualização tarifária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a autoridade de transportes competente for o Estado,

ou estejam em causa verbas do Orçamento de Estado, a definição de critérios para a repartição de receitas pela

utilização de títulos intermodais é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e dos transportes.

4 - Os critérios referidos nos números anteriores são objetivos, mensuráveis e auditáveis.

CAPÍTULO VIII

Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 41.º

Supervisão e fiscalização

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros, ao abrigo do disposto no presente RJSPTP,

está sujeita à supervisão e fiscalização das autoridades de transportes competentes, as quais podem promover,

nesse âmbito, as auditorias tidas por convenientes, nos termos da lei.

2 - No âmbito das suas atribuições de supervisão e fiscalização, as autoridades de transportes competentes

supervisionam e fiscalizam a atividade do operador de serviço público em tudo o que respeite à exploração dos

serviços e sua conformidade com o disposto no presente RJSPTP e na demais regulamentação aplicável, bem

como, se aplicável, o cumprimento do disposto nos contratos de serviço público em que se funda a exploração

do serviço público de transporte de passageiros.

3 - O operador de serviço público faculta à autoridade de transportes competente ou a qualquer outra

entidade por esta designada, desde que devidamente credenciada, livre acesso às suas instalações, bem como

a todos os documentos relativos às instalações e atividades prosseguidas ao abrigo do disposto no presente

RJSPTP, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados e presta sobre todos esses documentos os

esclarecimentos que lhe sejam solicitados, ficando a autoridade de transportes competente ou a entidade por si

designada obrigada a respeitar a confidencialidade das matérias que revistam a natureza de segredo comercial,

nos termos legais.

4 - As determinações da autoridade de transportes que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos

poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam o operador de serviço público, sem prejuízo