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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 36

autoridade de transportes que os atribuiu.

3 - A atribuição de um direito exclusivo a determinado operador de serviço público em determinada área

geográfica não impede ou limita:

a) A exploração, por outros operadores de serviço público ou diretamente pela autoridade de transportes

competente, de determinado serviço público de transporte de passageiros que atravesse essa área geográfica,

por forma a assegurar as ligações com áreas geográficas adjacentes;

b) A exploração, por outros operadores de serviço público ou diretamente pela autoridade de transportes

competente, do serviço de transporte escolar, do serviço público de transporte de passageiros complementares

ou de substituição e dos serviços expresso;

c) A exploração, por outros operadores de serviço público ou diretamente pela autoridade de transportes

competente, de serviços públicos de transporte de passageiros adicionais aos serviços contratualizados, que

aquele operador não demonstre interesse em explorar, designadamente do serviço de transporte público de

passageiros flexível ou do serviço de transporte público de passageiros afluente, em zonas ou períodos do dia

não cobertos pela exploração atribuída no âmbito do direito exclusivo.

4 - A exploração referida na alínea a) do número anterior está sujeita a consulta prévia da autoridade de

transportes competente da área geográfica atravessada ou interligada, pelo operador interessado em prestar o

serviço em causa, relativamente aos percursos e locais de paragem dos serviços públicos de transporte em

causa.

5 - No caso previsto na alínea c) do n.º 3, quando outro operador de serviço público pretenda explorar o

serviço público de transporte de passageiros que o operador que detém o direito exclusivo não demonstre

interesse em explorar, ou quando a autoridade de transportes competente pretender ela própria proceder a essa

exploração, esta propõe um acordo ao operador de serviço público titular do direito exclusivo para efeitos de

modificação do contrato em vigor, tendo em conta as disposições e limites aplicáveis em matéria de contratação

pública.

6 - Caso não seja possível alcançar o acordo referido no número anterior, a autoridade de transportes

competente pode, por sua iniciativa, lançar os procedimentos de contratação previstos no presente RJSPTP e

da demais legislação aplicável, para efeitos da atribuição da exploração do serviço público de transporte de

passageiros em causa.

Artigo 27.º

Contrapartida financeira pelo direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros

A autoridade de transportes competente pode condicionar a atribuição do direito de exploração de serviços

públicos de transporte de passageiros ao pagamento de contrapartida financeira pelos operadores de serviço

público respetivos.

SECÇÃO IV

Conformação da relação contratual

Artigo 28.º

Modificação do contrato

1 - A autoridade de transportes competente e o operador de serviço público podem acordar na modificação

do contrato de serviço público, no que respeita às regras de exploração e requisitos do serviço público, os quais

podem incluir aditamentos ou supressões de serviços de transporte, tendo em conta os limites estabelecidos

pela legislação aplicável em matéria de contratação pública e no contrato de serviço público.

2 - O contrato de serviço público pode também ser modificado por ato administrativo da autoridade de

transportes competente, com fundamento em razões de interesse público, nos termos do contrato de serviço

público, do presente RJSPTP e do Código dos Contratos Públicos.

3 - A modificação, criação ou supressão de determinado serviço público de transporte de passageiros

explorado por um operador de serviço público não confere a um outro operador de serviço público, não abrangido