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10 DE ABRIL DE 2015 31

disposto no presente RJSPTP, quanto à exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível.

Artigo 15.º

Formas de exploração do serviço público de transporte de passageiros

1 - O serviço público de transporte de passageiros pode ser explorado:

a) Diretamente pelas autoridades de transportes competentes, designadamente com recurso a meios

próprios;

b) Mediante atribuição, através da celebração de contrato de serviço público:

i) A operadores internos;

ii) A outros operadores de serviço público;

c) Mediante autorização, no caso do serviço público de transporte de passageiros expresso, nos termos do

artigo 32.º.

2 - Os contratos de serviço público podem abranger uma linha, um conjunto de linhas ou uma rede que

abranja a área geográfica de uma ou mais autoridades de transportes competentes contíguas.

Artigo 16.º

Operadores internos

1 - Os operadores internos exploram o serviço público de transporte de passageiros diretamente ou mediante

subcontratação, nos termos do número seguinte, em conformidade com o disposto no Regulamento.

2 - Os operadores internos podem explorar o serviço público de transporte de passageiros mediante

subcontratação a outros operadores, nos termos do Regulamento e da demais legislação aplicável,

nomeadamente do Código dos Contratos Públicos, sempre sujeita a autorização da autoridade de transportes

competente.

3 - A posição de qualquer operador interno, ao abrigo dos regimes legais, regulamentares ou contratuais

aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros, pode ser cedida a outro operador

interno, mediante acordo entre a autoridade de transportes competente e os operadores internos envolvidos.

4 - O disposto no número anterior não implica a caducidade do regime legal, regulamentar ou contratual

aplicável à exploração.

SECÇÃO II

Formas de contratação do serviço público de transporte de passageiros

Artigo 17.º

Seleção de operadores de serviço público

1 - A seleção de qualquer operador de serviço público segue o regime jurídico estabelecido no Regulamento

e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do disposto no presente RJSPTP.

2 - Os procedimentos de seleção de um operador de serviço público, dos quais possa resultar a assunção

de encargos para o Orçamento do Estado, ficam dependentes da aprovação prévia dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e dos transportes, sob pena de nulidade do ato de adjudicação.

3 - Cabe à autoridade de transportes competente preparar e aprovar o procedimento de seleção dos

operadores de serviço público, designadamente o programa do procedimento e o respetivo caderno de

encargos, nos termos do Regulamento e do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 18.º

Ajuste direto

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros pode ser adjudicada por ajuste direto, pela