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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 30

a) Ser articulados com o serviço público de transporte de passageiros existente ou planeado na respetiva

área geográfica;

b) Pressupor a articulação e otimização da exploração, visando a eficiência e eficácia do serviço público de

transporte de passageiros no seu conjunto, independentemente da sua finalidade, natureza ou tipo de

exploração, considerando, designadamente:

i) O serviço público de transporte de passageiros regular;

ii) O serviço público de transporte de passageiros flexível;

iii) O transporte em táxi;

iv) Os serviços de transporte escolar;

v) Outras soluções de mobilidade.

2 - A autoridade de transportes deve assegurar a articulação dos serviços da sua competência com os

serviços da competência de outras autoridades de transporte, designadamente em áreas geográficas adjacentes

e com os serviços realizados através dos modos ferroviário pesado e ligeiro, fluvial, rodoviário em sítio próprio

e expresso que atravessem ou sirvam a área geográfica da sua competência.

3 - Quando o serviço público de transporte de passageiros, da competência de uma determinada autoridade

de transportes, compreenda serviços secundários de interligação com a área geográfica da competência de

outra autoridade de transportes, esta última deve ser consultada pela primeira no âmbito da organização dos

respetivos serviços de transporte.

4 - O planeamento e a coordenação do serviço público de transporte de passageiros deve ter em conta os

níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros referidos no artigo seguinte.

Artigo 13.º

Níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros

1 - As autoridades de transportes planeiam e coordenam os serviços públicos de transporte de passageiros

da sua competência, por forma a promover a equidade no tratamento e a equidade de oportunidades dos

cidadãos no acesso aos transportes, contribuindo para a coesão económica, social e territorial, devendo, para

o efeito, assegurar, de forma progressiva até 3 de dezembro de 2019, no mínimo, os níveis de serviço público

de transporte de passageiros constantes do anexo ao presente RJSPTP e que dele faz parte integrante.

2 - As autoridades de transportes competentes devem adotar os modos de transporte e modelos de

organização e exploração do serviço público de transporte de passageiros que, em cada caso, se revelem mais

adequados à procura e sejam economicamente sustentáveis e racionais, atendendo aos níveis mínimos

referidos no número anterior, designadamente os modelos de exploração intermodal e flexível.

3 - Até 3 de dezembro de 2019 deve ser aferido o grau de implementação dos níveis mínimos de serviço

público de transporte de passageiros a nível nacional e avaliada a sua adequabilidade à satisfação das

necessidades de mobilidade das populações e ao volume de recursos públicos necessários e disponíveis para

o seu financiamento.

4 - Os níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros podem ser atualizados por decreto-

lei.

CAPÍTULO IV

Exploração do serviço público de transporte de passageiros

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 14.º

Acesso à atividade de exploração do serviço público de transporte de passageiros

O serviço público de transporte de passageiros apenas pode ser explorado por pessoas singulares ou

coletivas que cumpram os requisitos de acesso à atividade nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do