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10 DE ABRIL DE 2015 25

i) «Obrigação de serviço público», a imposição definida ou determinada por uma autoridade de transportes,

com vista a assegurar determinado serviço público de transporte de passageiros de interesse geral que um

operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma

medida ou nas mesmas condições, sem contrapartidas;

j) «Operador de serviço público», qualquer empresa ou agrupamento de empresas, públicas ou privadas,

que prestem determinado serviço público de transporte de passageiros, ou qualquer entidade pública que preste

determinado serviço público de transporte de passageiros;

k) «Operador interno», qualquer operador de serviço público que constitua uma entidade juridicamente

distinta da autoridade de transportes, sobre a qual a autoridade de transportes competente a nível local, regional

ou nacional - nos casos em que, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE)

n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, as competências de autoridade

de transportes sejam exercidas a nível regional ou nacional - ou, em caso de agrupamento de autoridades, pelo

menos uma autoridade competente, exerça um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

l) «Rede», o conjunto de linhas que asseguram a cobertura espacial de uma área por um ou vários modos

de transporte público;

m) «Regulamento», o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros;

n) «Serviço público de transporte de passageiros», o serviço de transporte de passageiros de interesse

económico geral, prestado ao público numa base não discriminatória, nos termos do qual os veículos são

colocados à disposição de múltiplas pessoas em simultâneo, que os utilizam mediante retribuição, segundo um

regime de exploração previamente aprovado, não ficando ao serviço exclusivo de nenhuma delas;

o) «Serviço público de transporte de passageiros afluente», o serviço público de transporte de passageiros

que funciona primordialmente como alimentação de outro serviço público de transporte de passageiro;

p) «Serviço público de transporte de passageiros alimentado», o serviço público de transporte de

passageiros a jusante e utilizado pelos passageiros com origem ou destino em determinado serviço público de

transporte de passageiros afluente;

q) «Serviço público de transporte de passageiros expresso», o serviço público de transporte de passageiros

realizado para ligações diretas e semidiretas interurbanas entre aglomerados ou centros urbanos,

complementares ao serviço público de transporte de passageiros intermunicipal e inter-regional;

r) «Serviço público de transporte de passageiros inter-regional», o serviço público de transporte de

passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação entre diferentes comunidades intermunicipais

ou áreas metropolitanas;

s) «Serviço público de transporte de passageiros municipal», o serviço público de transporte de passageiros

que visa satisfazer as necessidades de deslocação dentro de um município e que se desenvolva integral ou

maioritariamente dentro da respetiva área geográfica, mesmo que existam linhas secundárias e complementares

ou outros elementos acessórios dessa atividade que entrem no território de municípios imediatamente contíguos,

abrangendo os serviços de transporte locais e urbanos previstos na Lei de Bases do Sistema de Transportes

Terrestres;

t) «Serviço público de transporte de passageiros intermunicipal», o serviço público de transporte de

passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação entre diferentes municípios e que se desenvolva

integral ou maioritariamente dentro da área geográfica de uma comunidade intermunicipal ou de uma área

metropolitana, sem prejuízo da possibilidade de existirem linhas secundárias de interligação que entrem no

território de comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas contíguas;

u) «Serviço público de transporte de passageiros flexível», o serviço público de transporte de passageiros

explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma

das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo;

v) «Serviço público de transporte de passageiros regular», o serviço público de transporte de passageiros

explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser

tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas;

w) «Serviço público de transporte de passageiros complementar ou de substituição», o serviço público de

transporte de passageiros que seja estabelecido de forma complementar ou em substituição dos modos de

transporte ferroviário pesado e ligeiro, fluvial ou rodoviário em sítio próprio, em horários ou frequências não