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10 DE ABRIL DE 2015 21

Artigo 9.º

Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída por via de procedimento

distinto do concorrencial

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos regimes legais, regulamentares, contratuais, ou que

decorram de ato administrativo, aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros vigentes

à data de entrada em vigor do RJSPTP, que não resultem de procedimento concorrencial, aplica-se o disposto

no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os títulos de concessão para a exploração do serviço público

de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA, que tenham sido atribuídos ou

renovados antes da data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, mantêm-

se em vigor até ao final do respetivo prazo de vigência ou até 3 de dezembro de 2019, consoante a data que

ocorrer primeiro.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os títulos de concessão para a exploração do serviço público de

transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA, que tenham sido atribuídos após

a data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, e que à data da entrada em

vigor do RJSPTP se encontrem no decurso do seu período inicial de vigência de 10 anos, mantêm-se em vigor

até ao final do respetivo prazo de vigência ou até 3 de dezembro de 2019, consoante a data que ocorrer primeiro.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os títulos de concessão

para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do

RTA, que tenham sido renovados após a data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do

Regulamento, por um período adicional de cinco anos ou em regime provisório, mantêm-se em vigor até ao final

do respetivo prazo de vigência ou até 30 de junho de 2016, consoante a data que ocorrer primeiro.

Artigo 10.º

Autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório

1 - A autoridade de transportes competente pode, por razões de interesse público relevante devidamente

fundamentado, autorizar a manutenção da exploração dos títulos de concessão para a exploração do serviço

público de transporte de passageiros por modo rodoviário atribuídas ao abrigo do RTA, em regime de exploração

provisória, após as datas resultantes da aplicação do artigo anterior, não podendo o respetivo prazo de vigência

terminar, em caso algum, após 3 de dezembro de 2019.

2 - A exploração de serviço público de transporte de passageiros a título provisório não confere ao respetivo

operador um direito exclusivo nas linhas, rede ou área geográfica em causa, exceto se tal for expressamente

previsto pela autoridade de transportes competente.

Artigo 11.º

Requisitos da autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório

1 - A autorização referida no artigo anterior pressupõe a exploração efetiva do serviço público de transporte

de passageiros e a prestação pelo operador de serviço público, no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada

em vigor do RJSPTP, de informação atualizada e detalhada sobre a exploração de tal serviço, nos termos

definidos pela autoridade de transportes competente e de acordo com o artigo 21.º do RJSPTP, com as

necessárias adaptações.

2 - Caso o operador de serviço público não preste a informação referida no número anterior no prazo aí

indicado:

a) O serviço público de transporte de passageiros cuja exploração não tenha sido objeto da prestação de

informação em causa pode ser cancelado;

b) Os operadores de serviço público ficam impedidos de solicitar a autorização provisória referida no número

anterior.