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10 DE ABRIL DE 2015 23

4 - Os dados, informações e estatísticas previstos no número anterior devem ser acessíveis através do

sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de

abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13

de maio.

Artigo 15.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, são revogados:

a) A Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro;

b) O Decreto-Lei n.º 399-E/84, de 28 de dezembro;

c) O Decreto-Lei n.º 399-F/84, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 190/90, de 8 de junho;

d) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 208/92, de 2 de outubro;

e) O Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro;

f) O Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de

1948.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, com exceção do artigo 8.º, que entra em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 9 de abril de 2015.

O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) estabelece o regime aplicável

ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e

desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e

outros sistemas guiados, incluindo o regime das obrigações de serviço público e respetiva compensação.