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10 DE ABRIL DE 2015 27

às competências de autoridade de transportes do Estado previamente à entrada em vigor do presente RJSPTP,

até ao termo das relações de serviço público em vigor;

d) Explorado em regime de concessão atribuída pelo Estado, através de procedimento concursal,

previamente à entrada em vigor do presente RJSPTP, até ao termo das respetivas relações contratuais;

e) Expresso;

f) De âmbito internacional, nos termos da legislação em vigor e sem prejuízo das competências previstas

nos artigos 6.º e 7.º.

2 - O Estado é, ainda, a autoridade de transportes subsidiariamente competente em todas as situações não

abrangidas pelas atribuições e competências das demais autoridades de transportes, designadamente nos

termos do n.º 3 do artigo 9.º.

3 - O Estado pode delegar parte ou a totalidade das suas competências na área dos transportes noutras

entidades, designadamente no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), por despacho do membro

do Governo responsável pela área dos transportes, ou nas comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas

ou municípios, nos termos do disposto no artigo 10.º.

4 - O Estado prossegue as suas atribuições e exerce as competências de autoridade de transportes através

do membro do Governo responsável pela área dos transportes, sem prejuízo das competências legal ou

contratualmente cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 6.º

Municípios

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os municípios são as autoridades de transportes competentes

quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais.

2 - Os municípios podem associar-se com vista à prossecução conjunta de parte ou da totalidade das

respetivas competências em matéria de serviços públicos de transporte de passageiros municipais ou delegar,

designadamente em comunidades intermunicipais ou nas áreas metropolitanas, as respetivas competências,

nos termos do disposto no artigo 10.º.

Artigo 7.º

Comunidades intermunicipais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as comunidades intermunicipais são as autoridades de transportes

competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipal que se desenvolvam

integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica.

2 - As comunidades intermunicipais podem associar-se com vista à prossecução conjunta das respetivas

competências em matéria de serviços públicos de transporte de passageiros ou delegar as respetivas

competências noutras entidades públicas, nos termos do disposto no artigo 10.º.

Artigo 8.º

Áreas metropolitanas de Lisboa e Porto

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são as autoridades

de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipal que se

desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica.

2 - No exercício das suas competências de autoridade de transportes, as áreas metropolitanas de Lisboa e

do Porto adotam, nos termos da lei, o modelo de organização que considerarem mais adequado, seja por meio

dos respetivos órgãos ou por meio de servicos intermunicipalizados.

3 - Os membros dos conselhos de administração dos serviços intermunicipalizados criados pelas áreas

metropolitanas para os efeitos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho metropolitano,

podendo ser exonerados a todo o tempo.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto podem delegar as suas