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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 32

autoridade de transportes competente, a operadores internos ou a outros operadores de serviço público, nos

termos do artigo 5.º do Regulamento e no respeito pelo disposto no Código dos Contratos Públicos.

2 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros pode ainda ser adjudicada por ajuste direto

pela autoridade de transportes competente em situações excecionais destinadas a assegurar o interesse

público, designadamente em caso de rutura ou de risco eminente de rutura de serviços ou em situações de

emergência.

3 - Nas situações de emergência, a autoridade de transportes competente pode, em alternativa ao ajuste

direto, optar pela prorrogação, mediante acordo com o operador de serviço público, do prazo de um determinado

contrato de serviço público.

4 - Em qualquer dos casos referidos nos n.os 2 e 3, o período de contratação não pode exceder o período

necessário à conclusão de um procedimento concursal, nos termos do presente RJSPTP e da demais legislação

aplicável, não podendo, em caso algum, exceder os dois anos.

SECÇÃO III

Contrato de serviço público de transporte de passageiros

Artigo 19.º

Tipos de contratos

1 - O contrato de serviço público pode assumir a natureza de contrato de concessão de serviço público de

transporte de passageiros e de contrato de prestação de serviço público de transporte de passageiros.

2 - Considera-se contrato de concessão de serviço público de transporte de passageiros, aquele em que o

operador de serviço público se obriga a explorar o serviço público de transporte de passageiros, em condições

e por um período determinados pela autoridade de transportes competente, em nome próprio e sob sua

responsabilidade, sendo remunerado, total ou parcialmente, pelas tarifas cobradas aos passageiros.

3 - Considera-se contrato de prestação de serviço público de transporte de passageiros, aquele pelo qual o

operador de serviço público se obriga a prestar o serviço público de transporte de passageiros em condições e

por um período determinados pela autoridade de transportes competente, mediante o pagamento de uma

determinada remuneração por parte daquela.

4 - É igualmente admitida a celebração de contratos de serviço público que reúnam características dos

contratos mencionados nos n.os 2 e 3.

5 - Os contratos de serviço público referidos nos números anteriores podem prever regimes de incentivos e

penalidades associados ao desempenho do operador de serviço público.

Artigo 20.º

Forma e conteúdo do contrato

1 - O contrato de serviço público é obrigatoriamente reduzido a escrito, dele devendo constar de forma clara

os direitos e obrigações de cada uma das partes e as características do serviço público de transporte a prestar,

designadamente, e quando aplicável:

a) O modelo de remuneração do operador de serviço público, incluindo a eventual compensação por

obrigações de serviço público previstas no contrato e os critérios para a sua determinação, quando sejam

impostas;

b) O modelo de contrapartidas a pagar pelo operador de serviço público à autoridade de transportes

competente pelo direito de exploração do serviço público de transporte de passageiros;

c) O regime de partilha de risco e de responsabilidades, entre autoridade de transportes e operador, inerente

ao contrato, designadamente perante os passageiros e terceiras entidades;

d) A titularidade e o modo de repartição das receitas geradas pela exploração do serviço;

e) O regime de incentivos e penalidades, quando aplicável.

f) A cobertura espacial e temporal da procura e da oferta, os títulos de transporte a disponibilizar, o respetivo

tarifário e o sistema de bilhética e as formas de articulação intermodal;

g) O prazo de vigência do contrato, de acordo com o previsto no Regulamento;