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10 DE ABRIL DE 2015 37

pelo âmbito daquele contrato, o direito a qualquer compensação.

Artigo 29.º

Partilha de benefícios

1 - A autoridade de transportes competente tem direito à partilha, em termos equitativos, dos benefícios da

exploração de serviços públicos de transportes obtidos pelo operador de serviço público, no caso de ocorrerem

alterações legislativas de carácter específico, serem emitidas autorizações ou determinações da referida

autoridade, ou nas demais situações previstas na legislação aplicável, que tenham impacto direto favorável

sobre os resultados relativos aos serviços em causa, devendo a autoridade de transportes competente, para

este efeito, notificar o operador de serviço público afetado da verificação de qualquer uma das situações

indicadas.

2 - Após a notificação referida no número anterior, a autoridade de transportes competente e o operador de

serviço público devem iniciar negociações com vista à definição do montante do benefício e à definição da

modalidade e demais termos da atribuição à autoridade de transportes da parte do benefício que lhe couber.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a parcela dos benefícios previstos no presente artigo, a que

a autoridade de transportes tem direito, é deduzida ao valor das compensações por obrigação de serviço público,

caso estas sejam devidas pela autoridade de transportes ao operador de serviço público.

Artigo 30.º

Ajustamentos pontuais

1 - Sem prejuízo das restantes modalidades de modificação do contrato estabelecidas no contrato de serviço

público, no presente RJSPTP e no Código dos Contratos Públicos, a autoridade de transportes competente

pode, por razões de interesse público e mediante decisão fundamentada, determinar o ajustamento pontual do

serviço público de transporte de passageiros, no que diz respeito a:

a) Percursos e paragens;

b) Horários e frequências;

c) Regime de regularidade e flexibilidade do serviço.

2 - O ajustamento pontual do serviço público de transporte de passageiros, previsto no número anterior, pode

abranger uma ou mais alterações à rede de serviços públicos de transporte de passageiros explorada pelo

operador, as quais ficam limitadas ao respeito cumulativo das seguintes condições:

a) Não envolver, em cada ano de contrato, uma modificação que afete mais de 10% do total de veículos.km

anuais previstos no contrato ou de 25%, caso se encontre no decurso dos dois primeiros anos de contrato;

b) Não resultar num saldo global de veículos.km anuais superior ou inferior ao estabelecido no contrato;

c) Não antecipar ou ultrapassar o horário diário de início e fim de exploração de cada linha;

d) Não adicionar dias de exploração aos previstos contratualmente;

e) Não implicar um aumento da frota ou dos recursos humanos necessários à exploração da rede em causa;

f) Não resultar numa alteração da retribuição anual do operador de serviço público, quando aplicável.

3 - O ajustamento pontual do serviço público de transporte de passageiros, dentro dos limites previstos nos

números anteriores, não implica a atribuição de compensações ao operador de serviço público.

4 - A decisão de ajustamento pontual do serviço público de transportes deve ser comunicada pela autoridade

de transportes competente ao operador de serviço público, com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 31.º

Acordos de exploração conjunta e subcontratação

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros fundada em contrato de serviço público

pode ser objeto de subcontratação, desde que tal seja autorizado pela autoridade de transportes competente,

no respeito pelos limites impostos no Regulamento.