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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 38

2 - Dois ou mais operadores de serviço público que se encontrem a explorar o serviço público de transporte

de passageiros em zonas geográficas adjacentes ou em percursos ou horários total ou parcialmente

coincidentes podem propor à autoridade de transportes competente uma exploração conjunta da totalidade ou

de parte dos serviços que explorem.

3 - A proposta referida no número anterior deve conter os termos do acordo de exploração conjunta, bem

como a partilha de benefícios e responsabilidades entre os operadores de serviço público envolvidos.

4 - Compete à autoridade de transportes competente decidir sobre a autorização de exploração conjunta de

serviços públicos de transporte de passageiros.

5 - A autoridade de transportes competente pode condicionar a autorização referida no número anterior à

partilha dos benefícios resultantes do acordo de exploração conjunta com a autoridade de transportes ou à

adoção de percursos, horários ou tarifários específicos que sirvam o interesse público e promovam a mobilidade

dos passageiros.

CAPÍTULO V

Serviço público de transporte de passageiros expresso

Artigo 32.º

Serviço público de transporte de passageiros expresso

1 - O serviço público de transporte de passageiros expresso é explorado em regime de acesso livre, mediante

comunicação prévia ao IMT, IP, observados os requisitos estabelecidos em legislação especial.

2 - A legislação referida no número anterior estabelece as regras gerais aplicáveis aos títulos e tarifas a

vigorar nos serviços públicos de transporte de passageiros expresso.

3 - O serviço público de transporte de passageiros expresso pode também ser explorado de acordo com o

regime previsto na secção I do capítulo seguinte, para o serviço público de transporte de passageiros flexível.

4 - Os interfaces de transportes devem assegurar o acesso não discriminatório e a igualdade de

oportunidades a todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros expresso,

designadamente quanto às instalações, oficinas, estacionamento, bilheteiras, sistemas de atendimento, venda

e informação ao público, podendo o respetivo regime ser estabelecido por portaria do membro do Governo

responsável pela área dos transportes ou por deliberação da AMT.

CAPÍTULO VI

Serviço público de transporte de passageiros flexível e serviço público de transporte escolar

SECÇÃO I

Serviço público de transporte de passageiros flexível

Artigo 33.º

Regime

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros pode ocorrer em regime de exploração

regular, flexível ou mista, em função das necessidades de transportes a satisfazer na área geográfica a servir.

2 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível pode ser efetuada numa ou várias

das seguintes modalidades:

a) Flexibilidade, total ou parcial, na determinação de paragens, dos itinerários, das frequências e dos

horários dos serviços;

b) Flexibilidade na capacidade e características dos veículos a afetar a cada serviço;

c) Existência de sistemas de solicitação ou reserva de serviço pelo passageiro;

d) Regime tarifário especial;

e) Exploração do serviço através da utilização de meios e recursos enquadráveis no disposto do n.º 2 do

artigo seguinte;