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10 DE ABRIL DE 2015 39

f) Exploração do serviço através da utilização de meios e recursos afetos ao transporte escolar;

g) Exploração do serviço através da utilização do transporte em táxi; ou;

h) Exploração do serviço através da utilização do serviço de aluguer de veículos de passageiros com ou sem

condutor, nos termos da respetiva legislação.

3 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível é atribuída tendo em conta o serviço

público de transporte de passageiros já existente na mesma área territorial, podendo a referida exploração, caso

aplicável, ser integrada ou articulada com o serviço público de transporte de passageiros regular já explorado

no âmbito do mesmo modo ou de outros modos de transporte.

4 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível pode ser atribuída em áreas

geográficas nas quais tenham sido atribuídos direitos exclusivos de exploração, nos termos previstos nos n.os 5

e 6 do artigo 26.º.

Artigo 34.º

Atribuição da exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível é atribuída pela autoridade de

transportes competente, de acordo com as regras do capítulo IV.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 14.º, podem ser fixadas, por portaria do membro

do Governo responsável pela área dos transportes, regras específicas e simplificadas relativas ao acesso à

atividade, à organização do mercado, aos condutores e veículos, aplicáveis ao serviço público de transporte de

passageiros flexível.

Artigo 35.º

Convolação do serviço público de transporte de passageiros regular

1- A exploração de determinado serviço público de transporte de passageiros regular pode ser convolada

em exploração de serviço público de transporte de passageiros flexível ou misto, mediante autorização da

autoridade de transportes competente, a requerimento do interessado, sem prejuízo das regras estabelecidas

para o efeito em contrato de serviço público celebrado previamente e das regras relativas à modificação do

contrato previstas no Código dos Contratos Públicos.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por convolação, a conversão de uma autorização

para a exploração de determinado serviço público de transporte de passageiros regular em autorização para a

exploração de serviço público de transporte de passageiros flexível ou mista, bem como a situação inversa.

SECÇÃO II

Serviço público de transporte escolar

Artigo 36.º

Organização do transporte escolar

1 - Cabe aos municípios, no âmbito das suas competências e da legislação aplicável a esta matéria, a

organização e o financiamento do serviço público de transporte escolar dentro da respetiva área geográfica,

sem prejuízo da possibilidade de delegação ou partilha dessas competências, nos termos do disposto no artigo

10.º.

2 - O serviço público de transporte escolar é assegurado com recurso a meios próprios do município ou da

autoridade de transportes competente, se diferente do município, através de serviços especializados de

transporte escolar ou do serviço público de transporte de passageiros regular ou flexível existente na área

geográfica em causa.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições legais vigentes relativas a

transferências financeiras do Orçamento do Estado consignadas ao financiamento de despesas com transportes

escolares.