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10 DE ABRIL DE 2015 43

o incumprimento, no prazo definido no contrato.

2 - O prazo para reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre

em conta a defesa do interesse público e a manutenção em operação do serviço público de transporte de

passageiros em causa.

3 - A impugnação do ato que aplique a multa não suspende a obrigação de pagamento da mesma.

4 - O produto das multas contratuais reverte para a autoridade de transportes competente.

5 - Caso o operador de serviço público não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe

sejam aplicadas, no prazo de 10 dias úteis, a contar da sua notificação pela autoridade de transportes

competente, esta pode utilizar a caução, caso exista, para pagamento das mesmas.

6 - No caso de não existir caução, ou de o seu montante ser insuficiente para o pagamento das multas, a

autoridade de transportes competente pode deduzir o valor em dívida no montante da compensação por

obrigação de serviço público por ela devida ao operador de serviço público em causa.

7 - Os valores mínimos e máximos das multas contratuais são fixados no contrato de serviço público, devendo

a sua concreta determinação, pela autoridade de transportes que é parte no contrato, atender à gravidade da

infração.

8 - A aplicação das multas previstas no presente artigo não isenta o operador de serviço público da

responsabilidade, designadamente criminal e civil, a que eventualmente haja lugar.

Artigo 45.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) A exploração do serviço público de transporte de passageiros, em linha ou em rede, sem contrato ou

autorização, em violação do disposto nos artigos 14.º e 15.º;

b) O incumprimento das obrigações de serviço público, tal como definidas no contrato ou nos termos do

artigo 22.º;

c) O incumprimento das regras de exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso,

referidas no artigo 32.º;

d) A subcontratação da exploração do serviço público de transporte de passageiros, sem autorização da

autoridade de transportes competente, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 31.º;

e) O incumprimento do dever de informação e comunicação referido no artigo 21.º;

f) A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível, em violação do disposto nos artigos

33.º a 35.º e da respetiva regulamentação;

g) O incumprimento das regras relativas ao sistema tarifário aplicáveis aos operadores de serviço público,

previstas no artigo 39.º e na respetiva regulamentação;

h) A exploração do serviço público de transporte de passageiros sem a autorização para a manutenção do

regime de exploração a título provisório referida nos artigos 10.º a 12.º da lei que aprova o presente RJSPTP,

quando aplicável.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), d) e e) do número anterior são puníveis com coima de € 1

250 a € 3 740 ou de € 10 000 a € 30 000, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou coletiva, sendo

imputáveis ao operador de serviço público.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de € 15 000 a € 44

891,81, sendo imputáveis ao operador de serviço público.

4 - Às contraordenações previstas nos números anteriores é aplicável o regime geral das contraordenações,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 46.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima, pode ser determinada a aplicação das sanções acessórias previstas nas