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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 48

d) Informação clara e adequada sobre os direitos dos passageiros nos vários modos de transporte, bem

como dos deveres a observar e as cláusulas contratuais gerais aplicáveis ao contrato de transporte entre o

operador de transportes e o passageiro.

e) Os operadores de serviço público devem divulgar ao público, na Internet, informação detalhada sobre as

caraterísticas do serviço público de transporte prestado, nos termos a definir por deliberação a aprovar pelo

conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os trabalhadores em exercício de funções nas Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do

Porto, à data da entrada em vigor da presente lei, transitam para as respetivas áreas metropolitanas, mantendo

a sua situação jurídico-laboral, independentemente do vinculo jurídico que possuam, nos mesmos termos

e condições que os restantes trabalhadores da administração central, nomeadamente no que respeita à

possibilidade de aceder ao mecanismo de mobilidade interna e a procedimentos concursais para

organismos da administração central.

Artigo 4.º

[…]

1 - Durante os anos de 2015 e de 2016, até que as áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto disponham,

através dos mecanismos de financiamento previstos no artigo 11.º do RJSPTP, de receitas suficientes para

suportar os encargos relativos às despesas de funcionamento e às remunerações dos trabalhadores que, nos

termos do artigo anterior, transitam das Autoridades Metropolitanas de Transportes para as áreas Metropolitanas

de Lisboa e do Porto, aqueles encargos são financiados, até 30 de junho de 2016, através das verbas previstas

nos Orçamentos do Estado para as Autoridades Metropolitanas de Transportes.

2 - Durante os anos de 2015 e de 2016, até que os municípios não compreendidos nas áreas Metropolitanas

de Lisboa e Porto e as comunidades intermunicipais disponham, através dos mecanismos de financiamento

previstos no artigo 11.º do RJSPTP, de receitas suficientes para suportar os encargos relativos ao desempenho

das novas funções que lhes são atribuídas pelo RJSPTP, aqueles encargos são financiados através de uma

verba proveniente do Orçamento do Estado, a repartir em partes iguais entre as referidas autoridades de

transportes.