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10 DE ABRIL DE 2015 51

Artigo 7.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as comunidades intermunicipais são as autoridades de transportes

competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipal que se desenvolvam

integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica.

2 - […].

Artigo 8.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são as autoridades

de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipal que se

desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica.

2 - No exercício das suas competências de autoridade de transportes, as áreas metropolitanas de Lisboa e

do Porto adotam o modelo de organização que considerarem mais adequado, seja por meio dos

respetivos órgãos ou por meio de serviços intermunicipalizados.

3 - […].

4 - […].

Artigo 11.º

[…].

1. […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. […].

9. O financiamento de infraestruturas, material circulante ou outros equipamentos será

contratualizado entre o Estado e a autoridade de transporte da área relevante para o investimento.

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - No caso dos municípios, a competência para aprovação das obrigações constantes dos números

anteriores incumbe às assembleias municipais, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Assembleia da República, 6 de abril de 2015.

O Deputado do PS, João Paulo Correia.