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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 52

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 11.º-A

Fundo para o Serviço Público de Transportes

1 – Por forma a auxiliar o financiamento das autoridades de transporte, o Governo cria o Fundo para

o Serviço Público de Transportes.

2 – O Fundo será constituído nomeadamente pelas seguintes fontes de financiamento:

a) Percentagem do produto resultante da aplicação da taxa de carbono sobre os setores não

incluídos no sistema europeu de comércio de emissões e do agravamento das taxas de ISV em função

das emissões de CO2;

b) Percentagem do produto resultante das taxas devidas pela prestação, pelo IMT, IP, de serviços

compreendidos nas suas atribuições, designadamente pela emissão de licenças, certificações, registos

e títulos;

c) Percentagem do produto resultante das coimas aplicadas pelo IMT, IP, em processos de

contraordenação;

d) Percentagem do produto resultante da prestação de serviços;

e) Percentagem do produto resultante da aplicação de sanções pecuniárias previstas em

regulamento, por insuficiência de desempenho em matéria de segurança e de qualidade;

f) Percentagem do produto resultante das tarifas cobradas no âmbito do sistema de identificação

eletrónica de veículos;

g) Percentagem do produto resultante das taxas e outras receitas provenientes das operações de

controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas-rádio inerentes

à aterragem e descolagem, nos aeródromos e aeroportos.

3 – Ficam excluídas do Fundo as despesas com a manutenção e renovação das infraestruturas dos

transportes, cujas verbas serão inscritas anualmente no Orçamento do Estado, de acordo com o contrato

previsto no n.º 9 do artigo 11.º.

4 – O Fundo fica sujeito à tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, dos transportes e do ambiente, devendo ser regulamentado no prazo de 90 dias após a entrada

em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 6 de abril de 2015.

O Deputado do PS, João Paulo Correia.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Propostas de Alteração

Artigo 4.º

Regime transitório de financiamento

1 - Até 30 de junho de 2016, e enquanto as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não disponham

dos mecanismos de financiamento previstos no artigo 11.º do RJSPTP em medida necessária a

assegurar o desempenho das novas atribuições, estas serão financiadas através das verbas previstas